TRF1 - 1015753-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029013-15.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029013-15.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENGEPACK EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A POLO PASSIVO:ENGEPACK EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0029013-15.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou ação de rito comum visando ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salário relativamente aos valores pagos a título de diversas parcelas, entre as quais o terço constitucional de férias.
Esta Oitava Turma a) deu parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo em relação as parcelas anteriores a 8/6/2005 devido à prescrição quinquenal, b) deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos para remunerar o adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado, e c) negou provimento à apelação interposta pela União (PFN).
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (Id. 114588193, pág. 335).
Interpostos recursos especial e extraordinário pelas partes, os autos retornaram a essa Oitava Turma para nova apreciação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do no RE 1.072.485 (terço de férias). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0029013-15.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de juízo de adequação em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre valor pago a empregado a título de terço constitucional de férias.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 114588193, pág. 261): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS PROPORCIONAIS AO AVISO.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 11812005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 2.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 3.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4.
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre os reflexos proporcionais a essa verba. 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da União (FN) não provida.
Apelação das autoras e remessa oficial parcialmente providas. (Grifou-se) Terço constitucional de férias: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.072.485, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, DJe-241, public 02-10-2020 - Tema 985).
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) Dessa forma, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) são devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em juízo de adequação dou parcial provimento à apelação interposta pelos autores, em menor extensão, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias (terço constitucional) e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, nos termos indicados neste voto.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão.
Honorários: Os autores lograram êxito em relação as parcelas referentes ao i) aviso prévio indenizado, ii) 15 primeiros dias tanto do auxílio-doença quanto do auxílio acidente e iii) parcela considerável terço constitucional de férias.
Por outro lado, sucumbiu em relação a verba relativa ao 13° proporcional ao aviso prévio indenizado.
Deve ser reconhecida a sua sucumbência mínima, sendo mantida a condenação da União (PFN) em honorários advocatícios nos termos da sentença. É como voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0029013-15.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA, ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A., ENGEPACK EMBALAGENS S/A, PRONOR PETROQUIMICA S/A Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A APELADO: PRONOR PETROQUIMICA S/A, ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A., ENGEPACK EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ENGEPACK EMBALAGENS S/A Advogado do(a) APELADO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUIZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Terço de férias).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a respeito: (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, diante da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. (Tema 985). 4.
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5.
Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para: a) dar parcial provimento à apelação interposta pela pelos autores, em menor extensão, para limitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias (terço constitucional) às parcelas recolhidas até 14/09/2020.
Tese de julgamento: "1.
Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação e dar parcial provimento à apelação interposta pelos autores, em menor extensão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
08/10/2022 00:56
Decorrido prazo de PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/08/2022 12:20
Juntada de apelação
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11/07/2022 08:19
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:46
Juntada de manifestação
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29/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:46
Juntada de réplica
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11/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 11:05
Juntada de contestação
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24/09/2021 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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