TRF1 - 1004036-63.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004036-63.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: MARIA APARECIDA DE MACEDO SILVANO Endereço: Avenida Brasil, Quadra D, LT14, Parque das Nações I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO APS INSS MARABA PA Endereço: ACF Cidade Nova, 0, ROD.
TRANSAMAZONICA KM 0,5, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-970 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO De saída, observa-se que a procuração (ID 2186871912) juntada nestes autos, ao ser submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br/) retornou a seguinte mensagem: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.” Assim, constata-se que o documento juntado não está validamente assinado, não servindo ao fim que se destina, devendo a parte autora regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por MARIA APARECIDA DE MACEDO SILVANO, por meio do qual busca que seja concebida a antecipação da tutela inaudita altera pars para que seja determinando ao impetrado que proceda a análise e conclusão do pedido com a concessão do benefício pleiteado.
Constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda não só análise do seu pleito administrativo, mas, também, visa a concessão do seu pedido de benefício.
Assim, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de concessão do Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante.
Dando sequência a análise dos autos, ao atribuir valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum aleatório e injustificado de R$ 1.518,00.
Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra do § 1º do art. 292 do CPC.
Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixando de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Portanto, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures. 1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 1.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.3 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de ordinária), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação. 1.4 que proceda à adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda, (art. 292, § 1º 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos. 2.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 4.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 5.
Feita a adequação dos pedidos a via eleita, inclusive, caso entenda em prosseguir nesta via, com a desistência do pleito de deferimento do benefício nesta via mandamental, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 5.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 5.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 5.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051517033719800000027717823 2-PROCURAÇÃO (26) Procuração 25051517033736600000027717922 3-DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA Carteira de identidade 25051517033752600000027717997 CAD UNICO (2) Comprovante de residência 25051517033768500000027718098 CAD UNICO (1) Declaração de hipossuficiência/pobreza 25051517033779200000027718357 COMPROVANTE DE PROTOCOLO 18-03 (1) Documento Comprobatório 25051517033794500000027718173 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25051609445612100000027832741 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
15/05/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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