TRF1 - 1038181-81.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038181-81.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038181-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR BATISTA MACHADO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038181-81.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038181-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR BATISTA MACHADO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de labor especial.
Narra o apelante, após discorrer genericamente sobre os fundamentos da aposentadoria especial, que em relação ao período de 3/12/1998 a 20/10/2002 e 1°/2/2003 a 18/11/2003 o ruído a que esteve exposto o segurado não ultrapassa os limites legais e que o empregador não se utilizou da correta metodologia de aferição do agente nocivo.
Impugna, ainda, a averbação do período de 1°/1/2004 até a DER pelo fato de não haver previsão legal de enquadramento em razão de periculosidade.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038181-81.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038181-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR BATISTA MACHADO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros descritos no Tema, não havendo ajuste a ser feito neste ponto.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Verifica-se, pois, que a indicação da metodologia somente passou a ser obrigatória após 18/11/2003.
Sendo o período impugnado anterior a esta data, também não há razão para correção da sentença Quanto ao último período discutido, verifico que o magistrado primevo considerou a atividade especial pelo risco de explosão.
A exposição inflamáveis torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
CONSECTÁRIOS. 1.
Trabalho em contato com combustíveis inflamáveis deve ser computado como especial, em face da sujeição aos riscos naturais à atividade. 2.
Não obstante o labor prestado em condições perigosas não esteja expressamente previsto no rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), é possível a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, em razão do comando da Súmula nº 198 do TFR. 3.
Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte. 4.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5003747-05.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018) Destaco, ainda, que o citado anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo.
Sobre a possibilidade de se considerar as atividades perigosas como especiais, mesmo após o Decreto 2.172, é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. (...) (REsp 1500503/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038181-81.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038181-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR BATISTA MACHADO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO.
TEMA 174 DA TNU.
OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO A PARTIR DE 19/11/2003.
EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS.
DESCESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE EXPLOSÃO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE PERIGOSA COMO ESPECIAL MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Nos termos do enunciado AGU 29/2008, “atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto. 3.
Quanto à aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
O período reconhecido limita-se a 18/11/2003, não cabendo a impugnação do apelante no que tange à técnica de aferição de ruído constante no PPP. 4.
A exposição inflamáveis torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).
Tem-se, ainda, ainda, que o anexo 11 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para agentes químicos, não trata de produtos inflamáveis, mas daqueles que, a depender da quantidade manuseada, podem ser absorvidos pelo organismo. 5.
Segundo orientação do STJ, a despeito da periculosidade ter sido suprimida dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
Precedente. 6.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMAR BATISTA MACHADO COSTA Advogado do(a) APELADO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A O processo nº 1038181-81.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/11/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 14:28
Recebidos os autos
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25/10/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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