TRF1 - 1001344-30.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001344-30.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA DE JESUS DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id nº 2180911036), foi constatado que a Periciada é portadora de Gonartrose bilateral e Epilepsia (CID: M17.9/G40.9).
O perito, no entanto, afirmou que, tanto o exame físico pericial quanto os exames de imagem apresentados não evidenciaram alterações de gravidade que justificassem impedimentos de longo prazo para o desempenho de atividades cotidianas ou laborais.
Destacou, ainda, que a autora possui epilepsia de longa data, controlada com o uso de uma única medicação anticonvulsivante em dose baixa, o que indica uma condição compensada.
Diante disso, concluiu-se pela inexistência de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DE JESUS DAMACENA - CPF: *42.***.*45-01 (AUTOR)
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21/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:03
Juntada de contestação
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05/05/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:55
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/01/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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