TRF1 - 1024232-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/06/2025 08:24
Decorrido prazo de GENIVALDO DE JESUS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024232-36.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial anexado aos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade e/ou deficiência.
Consigne-se que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade e/ou deficiência que justifique a concessão de benefício assistencial.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *54.***.*85-08 (AUTOR)
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23/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GENIVALDO DE JESUS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 22:09
Juntada de contestação
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07/03/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:34
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GENIVALDO DE JESUS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:07
Perícia reagendada
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03/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:21
Perícia agendada
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27/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/08/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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