TRF1 - 1007628-49.2024.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 17:11
Juntada de Informação
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27/08/2025 17:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007628-49.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007628-49.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON SANTANA PANTOJA - PA22613-A, ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A e MERCIANE TEIXEIRA BRITO - PA20730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007628-49.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007628-49.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON SANTANA PANTOJA - PA22613-A, ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A e MERCIANE TEIXEIRA BRITO - PA20730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435748207).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435748210): III.
DO PEDIDO Do teor de todo o narrado nesta apelação, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe.
Em primeiro, porque o laudo pericial o qual tomou por base a D.
Magistrado a quo para fundamentar sua decisão não se presta a rebater o material probatório apresentado.
Ademais, no processo epigrafado, estão presentes todos os pressupostos pertinentes à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao Apelante.
ISTO POSTO, requer o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, condenando o Apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ao Recorrente, desde a data do pedido administrativo, tudo nos termos do pedido inaugural e com o pagamento sobre o retroativo devidamente atualizado com a consequente condenação na verba de sucumbência, além das custas, despesas processuais e demais verbas pertinentes, aplicando-se a Constituição Federal, e a Lei de forma plena ao caso em análise.
Caso Vossas Excelências entendam necessária a reabertura da instrução processual, postula alternativamente o Apelante que seja anulada a sentença a quo, para fins de serem realizadas novas diligências nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007628-49.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007628-49.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON SANTANA PANTOJA - PA22613-A, ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A e MERCIANE TEIXEIRA BRITO - PA20730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435748194): CID10: M43-1 - Espondilolistese.
CID10: M54.5- Dor lombar baixa. (...) Com capacidade laboral preservada, alterações mínimas que não causam danos laborais. (...) A parte autora está acometida de alguma doença ou fato que afete sua saúde física ou mental? Não, tendo em vista a inexistência de qualquer exame médico ou laudo que indique doença. (...) Em anamnese, os seguintes pontos levam à conclusão da inexistência de fato que afete sua saúde física ou mental.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007628-49.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007628-49.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON SANTANA PANTOJA - PA22613-A, ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A e MERCIANE TEIXEIRA BRITO - PA20730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435748194): CID10: M43-1 - Espondilolistese.
CID10: M54.5- Dor lombar baixa. (...) Com capacidade laboral preservada, alterações mínimas que não causam danos laborais. (...) A parte autora está acometida de alguma doença ou fato que afete sua saúde física ou mental? Não, tendo em vista a inexistência de qualquer exame médico ou laudo que indique doença. (...) Em anamnese, os seguintes pontos levam à conclusão da inexistência de fato que afete sua saúde física ou mental. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *92.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 08:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSINEUMA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MERCIANE TEIXEIRA BRITO - PA20730, ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A, LEON SANTANA PANTOJA - PA22613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007628-49.2024.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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08/05/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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