TRF1 - 1005593-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 19:03
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES D AVILA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005593-18.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES D AVILA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCUS VINICIUS MARQUES D AVILA, contra ato do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros, objetivando, em síntese, a análise do requerimento formulado na via administrativa, em decorrência da mora injustificada.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os constitutivos da pretensão.
Concedidos a medida liminar (id 2174268845).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id2175699311 ).
A União requereu ingresso no feito (id 2177094526).
Informações prestadas no sentido que "Em cumprimento à decisão judicial em tela, cabe esclarecer que a Equipe de auditoria responsável informou que os requerimentos PER/DCOMP da impetrante serão analisados, no prazo judicial estabelecido, no Processo n° 18274.722972/2025-61." id 2177002944.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
A demanda atual pretende a apreciação do requerimento administrativo, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece no art. 24 a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Tal comando normativo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação especial ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999.
O c.
STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do CPC, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ.
REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Considerando-se que já decorreu o prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, contados a partir da data do protocolo, vislumbro a caracterização da mora da Administração Tributária.
O fundamento é relevante, pois o impetrante comprovou documentalmente que realizou 19 pedidos eletrônicos de restituição de contribuições previdenciárias junto à Receita Federal do Brasil em 31/05/2023, sem que tenha havido qualquer manifestação conclusiva da autoridade fiscal após mais de 360 dias, em clara violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece expressamente que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte", e é urgente, pois os valores pleiteados possuem natureza salarial e, portanto, alimentar, uma vez que foram descontados indevidamente da remuneração do impetrante, comprometendo sua capacidade de custear gastos mensais familiares e manter seus bens, o que caracteriza prejuízo de difícil reparação.
Ademais, não verifico o risco de irreversibilidade da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos requerimentos PER/DCOMP protocolos n.s 36640.90992.310523.2.2.16-5681, 12505.85207.310523.2.2.16-7994, 42179.70003.310523.2.2.16-8041, 30270.97266.310523.2.2.16-1608, 27727.96609.310523.2.2.16-3941, 03161.82338.310523.2.2.16-2428, 33879.00945.310523.2.2.16-2350, 29177.59260.310523.2.2.16-5064, 12492.18689.310523.2.2.16-3110, 38830.43316.310523.2.2.16-2160, 27744.27528.310523.2.2.16-1794, 29035.25562.310523.2.2.16-5063, 25969.90483.310523.2.2.16-2434, 28009.99211.310523.2.2.16-3008, 10063.45808.310523.2.2.16-9054, 13045.59497.310523.2.2.16-3508, 17524.70799.310523.2.2.16-1088, 01291.72687.310523.2.2.16-9858, 04655.65394.310523.2.2.16-0024, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:11
Concedida a Segurança a MARCUS VINICIUS MARQUES D AVILA - CPF: *32.***.*08-15 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES D AVILA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 17:14
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/02/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 10:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/02/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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