TRF1 - 1007236-02.2020.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/09/2022 11:03
Expedição de Documento RPV.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 20:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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26/05/2022 12:56
Juntada de cálculos judiciais
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10/05/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 09:08
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
09/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:00
Juntada de manifestação
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17/04/2022 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 18:38
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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10/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 01:21
Recebidos os autos
-
18/10/2021 01:21
Juntada de despacho
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13/04/2021 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA para Turma Recursal
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13/04/2021 14:53
Juntada de Informação
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24/03/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 23/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/02/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 18:35
Juntada de documento comprobatório
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03/02/2021 21:06
Juntada de recurso inominado
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02/02/2021 22:54
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007236-02.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA - BA63166, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA61904 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor propõe a presente demanda, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado, bem assim, nos casos em que o lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Acerca da incapacidade, o laudo anexado em 23/09/2020 (id 337799943), referente à perícia médica realizada por determinação deste juízo, é claro em afirmar que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o experto tem das partes, deve prevalecer em confronto com as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
Observa-se que o laudo pericial não indica incapacidade anterior a sua realização, nessas hipóteses adoto como início da incapacidade a data da propositura da ação, pois, se a perícia confirma a incapacidade alegada na inicial, é de se presumir que desde a aquela data a impossibilidade de trabalho já existia.
Além disso, a parte não deve ser prejudicada pelo lapso temporal entre a data da inicial e da realização do exame pericial, pois esse tempo tem relação com a proporção entre o número de demandas e a capacidade do corpo de peritos da Justiça; e não com qualquer conduta que posse ser atribuída à parte autora.
Entender de modo diverso, fixando a data do início do benefício como a data do laudo, implicaria dupla punição ao jurisdicionado, que, além de esperar pelo provimento jurisdicional, teria seu direito reduzido paulatinamente enquanto aguarda pela perícia.
Rejeito a impugnação lançada pelo autor ao laudo do perito judicial, porquanto não lastreada em parecer técnico, mas em mero inconformismo leigo da parte.
Com efeito, o relatório de id 380750874 não faz menção às conclusões do perito judicia, não podendo ser aceito como impugnação técnica ao laudo de id 337799943.
Quanto à qualidade de segurado, não houve controvérsia, até porque o documento de id 264745870 não deixa dúvida quanto ao atendimento de tal condição.
Nessa conjuntura, conclui-se que o suplicante faz jus à concessão do auxílio-doença, porquanto restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que o autor espere, até o encerramento definitivo da relação processual, para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a) Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em favor do autor o benefício de auxílio-doença (NB: 626.338.885-8), com DIP (data de início do pagamento) igual a 1°/01/2021, mantendo-o ativo pelo prazo mínimo de seis meses, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado – caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste, deverá, antes desse prazo de duração do benefício, solicitar nova perícia administrativa, sob pena de cessação automática.
Solicitada a nova perícia administrativa, o INSS deverá manter o benefício ativo enquanto ela não for realizada e aponte recuperação da capacidade laborativa –; e b) Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a CONCEDER o auxílio-doença a partir da data da propositura da presente ação (25/06/2020), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento da determinação contida no item a supra, cujo valor deverá ser apurado pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, .
Autorizo o desconto das parcelas de auxílio emergencial eventualmente recebidas pela parte, por força da vedação de acúmulo prevista no art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
CPF : 639.983605-06 NB : 626.338.885-8 DIP : 1°/01/2021 DIB : 25/06/2020 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
19/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 00:37
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 11:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 17:15
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 16:20
Juntada de laudo pericial
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17/09/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 18:39
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:08
Perícia designada
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29/06/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/06/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/06/2020 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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