TRF1 - 0005116-21.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005116-21.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005116-21.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A e MARLON TOMAZETTE - DF14006-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005116-21.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Marcos Valente Ramos e outros de sentença na qual foi denegada a segurança e indeferio o pedido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Prêmio de Produtividade (VPNI-PP) recebida pelos impetrantes.
Em suas razões, os apelantes sustentam que a VPNI-PP não compõe seus proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei n° 12.300/10.
Argumentam ainda que a cobrança previdenciária viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva.
Requer a reforma da sentença para que não incida contribuição previdenciária sobre o referido adicional.
Em contrarrazões, A União (PFN) pugna pela manutenção da sentença, reforçando que a VPNI-PP será incorporada aos proventos dos servidores, não havendo ilegalidade na incidência da contribuição previdenciária.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação dos impetrantes (Id. 88089965) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005116-21.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito: No caso, a controvérsia gira em torno da análise da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Prêmio de Produtividade (VPNI-PP) recebida pelos impetrantes.
O art. 18 da Lei 12.300/2010 estabelece, de forma clara, que a VPNI-PP será absorvida gradativamente pelos reajustes salariais e reestruturações da carreira, não havendo previsão de sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores, nos seguintes termos: Art. 18 Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1o de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira Ou seja, trata-se de verba temporária, sem natureza permanente, afastando, assim, qualquer possiblidade de incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
Verifica-se que o entendimento exarado na sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A ementa do acórdão referente ao RE 593068/SC tem a seguinte redação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
Em adequação ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019- Info 656).
Neste sentido tem decidido esta Oitava Turma: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE.
TAXA SELIC. 1.
A questão controvertida na demanda foi resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC, sob regime vinculante da repercussão geral, restando ali enunciada tese jurídica no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como `terço de férias, `serviços extraordinários, `adicional noturno e `adicional de insalubridade" (Tema 163) 2.
Sentença parcialmente em descompasso com a tese vinculante da Suprema Corte quando só reconheceu como indevida a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores decorrentes do exercício de função de confiança e cargo em comissão, negando impedimento de desconto e correspondente restituição da contribuição incidente sobre os adicionais de terço de férias, serviços extraordinários, em razão da natureza ou local de trabalho e adicional noturno. 3.
Ao contrário do defendido pela União sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no lugar da taxa SELIC, aplicabilidade desse índice nos indébitos tributários não comporta mais discussão, seja por força do art. 39, §4º, da Lei 9250/95, seja porque o STF já definiu a questão no RE 870947 (Tema 810), assim como o STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pacificando-se o entendimento pela legitimidade do índice como correção monetária e juros de mora na atualização dos indébitos tributários em condenações judiciais. 4.
Recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional não provido.
Provido o interposto pelos Autores. (AC 0025869-43.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) (Grifou-se) Dessa forma, considerando a jurisprudência dominante e a legislação aplicável, conclui-se que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre a VPNI-PP Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelos impetrantes para conceder a segurança.
Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005116-21.2011.4.01.3400 APELANTE: PAULO TOMINAGA, PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA, MARCOS VALENTE RAMOS Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, MARLON TOMAZETTE - DF14006-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA VPNI-PP.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163/STF.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos impetrantes de sentença na qual foi indeferido o pedido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Prêmio de Produtividade (VPNI-PP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada VPNI-PP, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC sob o rito da repercussão geral, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Tema 163) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reforçam a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e sem repercussão nos proventos de aposentadoria. 5.
O art. 18 da Lei nº 12.300/2010 estabelece que a VPNI-PP será gradativamente absorvida por reajustes salariais e reestruturações da carreira, sem previsão de sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores, sendo indevida a incidência da contribuição sobre essa verba IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para conceder a segurança.
Tese de julgamento: "1.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2.
A VPNI-PP, por não possuir caráter permanente e não integrar os proventos de aposentadoria, está excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.300/2010, art. 18; Constituição Federal, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 163/RG); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.09.2019.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelos impetrantes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de União Federal em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO TOMINAGA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VALENTE RAMOS em 22/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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01/07/2013 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2013 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/07/2013 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/06/2013 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3113079 PARECER (DO MPF)
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03/06/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/06/2013 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/05/2013 19:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2013 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/05/2013 13:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3098407 PETIÇÃO
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21/05/2013 17:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 167/2013
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07/05/2013 13:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 167/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/04/2013 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2013 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/04/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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