TRF1 - 1032255-47.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:58
Negado seguimento a Recurso
-
04/06/2025 16:51
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
03/06/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 17:39
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032255-47.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032255-47.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTO E BICICLETAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032255-47.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que na ação de procedimento comum foi reconhecido ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, inclusive na modalidade de substituição tributária - ICMS-ST da base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS, bem como o direito a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição das parcelas recolhidas antes de 15/03/2017, nos termos do RE 574.706/PR.
Esta Oitava Turma, deu provimento à apelação interposta pela União (PFN) e deu parcial provimento à remessa necessária para denegar a segurança quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e negou provimento à apelação interposta pela Autora.
Interpostos recursos especiais, os autos retornaram para nova apreciação em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032255-47.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de juízo de adequação em relação à possibilidade de exclusão dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em substituição tributária - ICMS-ST, na base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social – PIS em vista do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
O acórdão recebeu a seguinte ementa neste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA.
ICMS-ST.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 1.067). 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Precedentes. 4.
A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS.
Precedentes. 5.
Não se aplica a tese também à hipótese de pedido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das próprias contribuições (Tema 69), uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 6.
Apelação interposta pela União (PFN) provida e remessa necessária parcialmente provida.
Apelação interposta pelo contribuinte não provida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema 1.125).
Prosseguindo, ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Em assim sendo, o acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a não incidência do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir à autora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017.
Diante da sucumbência recíproca, deve: a) a União (PFN) responder pelos honorários em favor da Autora, os quais devem ser calculados com base no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme restar apurado em liquidação do julgado e b) a Autora responder pelos honorários em favor da União (PFN), os quais devem ser calculados com base no proveito econômico referente às parcelas indeferidas, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme restar apurado em liquidação do julgado.
Ante o exposto, em juízo de adequação, nego provimento às apelações interpostas e à remessa necessária, ficando o acórdão mantido quanto aos demais fundamentos. É 0 voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032255-47.2019.4.01.3400 APELANTE: CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTO E BICICLETAS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A APELADO: CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTO E BICICLETAS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.125/STJ).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para novo exame, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizado o juízo de adequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que devem os autos ser encaminhados para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o valor do ICMS-ST deve ser excluído da base da contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125 - REsp 1.896.678/RS). 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, mesma data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6.
O acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao precedente vinculante para reconhecer a não incidência do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir ao impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento às apelações e à remessa necessária, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.993/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para negar provimento às apelações e à remessa necessária, ficando o acórdão mantido quanto aos demais fundamentos, no termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTO E BICICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:24
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma.
-
08/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:42
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
-
05/04/2024 16:42
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 16:21
Cancelada a conclusão
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:13
Remetidos os Autos ( ) para Vice Presidência
-
08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
07/02/2024 18:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral TEMA 1067
-
23/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/01/2024 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 16:20
Juntada de recurso especial
-
02/10/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/09/2023 11:14
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:56
Incluído em pauta para 25/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
27/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/07/2023 17:18
Juntada de resposta
-
26/07/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:54
Conhecido o recurso de CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTO E BICICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2023 18:54
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO) e provido
-
20/06/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:45
Incluído em pauta para 19/06/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
30/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
29/11/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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