TRF1 - 1015719-58.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015719-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015719-58.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MORRO AZUL COMERCIO DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015719-58.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que nesse mandado de segurança foi reconhecido o direito à exclusão dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS, incluindo o ICMS em substituição tributária - ICMS-ST.
Esta Oitava Turma, deu provimento à apelação interposta pela União (PFN) e deu parcial provimento à remessa necessária para denegar a segurança em relação ao pedido de exclusão do ICMS relativo a operações com combustíveis e ao ICMS-ST da base de cálculos da PIS e da COFINS, bem como para limitar os efeitos do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição incidente sobre as demais operações aos valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais recolhidos a partir de 15/03/2017.
Interpostos recursos especiais, os autos retornaram para nova apreciação em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015719-58.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de juízo de adequação em relação à possibilidade de exclusão dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em substituição tributária - ICMS-ST, na base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social – PIS em vista do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
O acórdão recebeu a seguinte ementa neste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA.
ICMS-ST.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DE COMBUSTÍVEL.
REGIME MONOFÁSICO.
COMERCIANTE VAREJISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 4.
A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS da COFINS.
Precedentes. 5.
A partir da vigência da Lei nº 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, incidindo somente sobre as operações realizadas por produtores e importadores (art. 4º, Lei nº 9.718/1998). 6.
As operações relativas a vendas de combustíveis realizadas por distribuidores e comerciantes passaram a se sujeitar à alíquota zero quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pessoa jurídica que comercializa combustível não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, relativamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 8.
Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema 1.125).
Prosseguindo, ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Em assim sendo, o acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a não incidência do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir ao impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. É 0 voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015719-58.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MORRO AZUL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.125/STJ).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para novo exame, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizado o juízo de adequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que devem os autos ser encaminhados para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o valor do ICMS-ST deve ser excluído da base da contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125 - REsp 1.896.678/RS). 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, mesma data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6.
O acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao precedente vinculante para reconhecer a não incidência do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir ao impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em menor extensão, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.993/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em menor extensão, no termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
09/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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