TRF1 - 0027080-43.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027080-43.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027080-43.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SPARTA ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, CECILIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF18736-A e OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027080-43.2011.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Sparta Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973, por entender inadequada a via eleita para a pretensão formulada no mandado de segurança.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não objetiva a repetição de indébito, mas sim o cumprimento de decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 10320.001715/2009-67, que reconheceu crédito em seu favor no valor de R$ 510.204,20 (quinhentos e dez mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos), acrescido de juros.
Alega ilegalidade na retenção dos valores reconhecidos, uma vez que não possui débitos que autorizem eventual compensação de ofício.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta, preliminarmente, a inovação recursal, porquanto a impetrante teria modificado a causa de pedir em grau de apelação.
No mérito, sustenta a correção da sentença, com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, enfatizando a inadequação do mandado de segurança para o pleito de pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027080-43.2011.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo por isso ser conhecida.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sparta Engenharia Ltda., que objetiva compelir o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA a dar cumprimento ao Despacho Decisório nº 755/2010, proferido no Processo Administrativo nº 10320.001715/2009-67, que reconheceu crédito no valor de R$ 510.204,20, referente a contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, diante da natureza condenatória do pedido, o qual exigiria o manejo de ação de conhecimento.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não se trata de cobrança ou repetição de indébito, mas de execução de decisão administrativa já consolidada, cuja omissão no cumprimento caracterizaria ilegalidade.
A União, por sua vez, em contrarrazões, defende a correção da sentença, salientando a inadequação da via mandamental e apontando a ocorrência de inovação recursal.
Com efeito, a pretensão veiculada pela impetrante — liberação de numerário reconhecido em decisão administrativa — reveste-se de natureza condenatória, pois envolve a entrega de valores pecuniários pela Fazenda Pública, ainda que em virtude de despacho decisório favorável.
Trata-se, portanto, de pretensão equivalente à repetição de indébito tributário.
Conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, sintetizado nas Súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância, também tem rechaçado a utilização da via mandamental para fins de pagamento direto de valores, mesmo quando previamente reconhecidos na esfera administrativa, especialmente diante da necessidade de obediência ao regime constitucional de precatórios: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO IMEDIATO: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CAUSA PETENDI: ISENÇÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM BASE NO ART. 273 DO CPC.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SENDO IRRELEVANTE O NOMEM IURIS DA DEMANDA. 1.
Os agravantes impetraram Mandado de Segurança contra o indeferimento, pela autoridade fiscal, do pedido administrativo de restituição de Imposto de Renda incidente na fonte, por ocasião do pagamento de precatórios judiciais. 2.
Afirmam que é incontroverso usufruírem da condição de isentos, uma vez que o ente público do qual são ou foram servidores emitiu supostas declarações nesse sentido.
Por essa razão, requereram, com base no art. 273 do CPC, a antecipação da tutela para obter a imediata devolução do tributo indevidamente pago. 3.
A despeito do nomem iuris por eles dado à demanda, o writ nada ostenta de preventivo e foi utilizado como sucedâneo da Ação de Cobrança, tornando inadequada a via eleita, conforme enunciado da Súmula 269/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 197524 2012.01.36212-1, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2012 ..DTPB:.) Na mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.896.678/RS (TEMA 1125).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 574.706/PR (TEMA 69).
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
De acordo com o entendimento desta colenda Turma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que: "O mandado de segurança constitui via adequada para se buscar o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e, além disso está presente o interesse processual diante da cobrança (exigibilidade) da exação ora questionada, devendo ser ressaltado, ainda, que a tese firmada no recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, citado na sentença ora apelada, não tem incidência em relação à outra parte da pretensão autoral, voltada em face do afastamento da exigibilidade, também, do ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS. [...] Nessa perspectiva, incide, na hipótese, o teor do contido no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485. [...] Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, "A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação (...)" (TRF1, AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022). [...]" (AMS 1002738-71.2022.4.01.3600, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho Convocado, Sétima Turma, PJe 10/04/2023). 2.
Aplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito está em condições de julgamento. 3.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213-STJ). 5. "Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014)" (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125), firmou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp 1.896.678/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/02/2024). 7.
Ressalte-se, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o referido julgado, decidiu que: "a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas nº 67 e 94 do STJ.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, §3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria" (EDcl no REsp 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 26/06/2024). 8.
Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do julgado no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 9.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser adequada à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), conforme determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1.958.265/SP (Tema 1125). 10. "`Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996 (REsp 1.516.961/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). [...] Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial" (STJ, REsp 1.642.350/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017,DJe de 24/04/2017). 11.
Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 12.
Apelação parcialmente provid (AMS 1080248-81.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança para a via pretendida, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vale observar, de outro lado, a tentativa de introdução, na fase recursal, de novos fundamentos e causas de pedir não presentes na exordial.
A impetrante, ao apresentar sua apelação, passou a argumentar sobre ilegalidade presumida em razão da suposta aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, bem como a possibilidade de fracionamento da decisão administrativa em parte incontroversa — fundamentos que não foram ventilados originalmente na petição inicial.
A conduta configura vedada inovação recursal, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e viola os princípios da congruência e da estabilização da demanda, previstos nos arts. 128 e 460 do mesmo diploma legal. É defeso ao juiz proferir decisão baseada em causa de pedir distinta da deduzida na inicial, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.
Por igual razão, não é dado ao recorrente ampliar ou alterar o objeto da controvérsia recursal.
Por fim, mesmo que se considerasse superado o óbice processual, não restou configurado nos autos o alegado direito líquido e certo.
A impetrante não demonstrou omissão ilegal ou abuso de autoridade por parte do Delegado da Receita Federal.
Não há prova de negativa de cumprimento do despacho ou de retenção indevida em desconformidade com a legislação vigente.
A simples ausência de débitos, por si, não obriga a Administração a realizar pagamento imediato sem observância dos trâmites legais aplicáveis, notadamente o regime de precatórios.
O cumprimento de decisões administrativas que envolvem desembolso deve respeitar os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027080-43.2011.4.01.3700 APELANTE: SPARTA ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CECILIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF18736-A, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919-A, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Sparta Engenharia Ltda. contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973.
A impetração buscava compelir autoridade fazendária ao cumprimento de decisão administrativa que reconheceu crédito previdenciário em favor da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de utilização do mandado de segurança para compelir a Administração ao pagamento de valores reconhecidos em decisão administrativa; e (ii) a ocorrência de inovação recursal quanto à causa de pedir em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de recebimento de valores pecuniários, ainda que reconhecidos administrativamente, possui natureza condenatória e demanda ação própria, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. 4.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, sendo incabível para obtenção de efeitos patrimoniais retroativos. 5.
Inexistindo prova de omissão ilegal ou ato abusivo da autoridade impetrada, não se configura direito líquido e certo à tutela mandamental. 6.
A Administração Pública deve observar o regime legal para desembolsos, inclusive precatórios, não estando obrigada ao pagamento imediato com base apenas na inexistência de débitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores, ainda que previamente reconhecidos por decisão administrativa, por possuir natureza condenatória. 2.
A ausência de débitos não impõe à Administração obrigação de pagamento imediato sem observância do regime de precatórios." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 267, I; 264, parágrafo único; 128; 460.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, AgRg no AREsp 197.524, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2012; TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
24/04/2021 00:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:51
Decorrido prazo de SPARTA ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/08/2012 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2012 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2012 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2012 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2922505 PARECER (DO MPF)
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08/08/2012 14:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 306/2012)
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24/07/2012 14:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 306/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/07/2012 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/07/2012 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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