TRF1 - 0027080-43.2011.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004446-42.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004446-42.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA - SINDUSCON REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004446-42.2010.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Roraima – SINDUSCON-RR contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista/RR, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, em razão da não apresentação do documento essencial exigido por despacho judicial.
A sentença também condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, condicionando a distribuição de nova ação à quitação das referidas despesas.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que cumpriu tempestivamente a determinação judicial para emendar a inicial, alegando que eventual falha no sistema eletrônico (e-PROC) teria impossibilitado a correta visualização do documento.
Afirma ainda que a reconsideração da sentença é cabível à luz do art. 296 do CPC e que houve recolhimento regular das custas iniciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União, por intermédio da Fazenda Nacional, requer o não conhecimento ou o improvimento da apelação, sustentando, em preliminar, a sua intempestividade.
Alega que não há nulidade na publicação da sentença que justificasse devolução de prazo.
No mérito, argumenta que o apelante não comprovou a juntada da documentação exigida, em especial a lista dos substituídos processuais, conforme previsão legal específica para mandado de segurança coletivo.
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004446-42.2010.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Roraima – SINDUSCON-RR, na condição de substituto processual de seus associados, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista/RR, buscando provimento jurisdicional contra conduta administrativa imputada à autoridade impetrada.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que, instado o impetrante a emendar a inicial para apresentação de documento essencial, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, manteve-se inerte.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, aduzindo que teria cumprido a determinação judicial de forma tempestiva, e que eventual falha no sistema e-PROC teria impedido o adequado exame da petição apresentada.
Requereu, ainda, a reconsideração da sentença com base no art. 296 do CPC, ou, subsidiariamente, o regular processamento do recurso.
Em contrarrazões, a União sustenta, em preliminar, a intempestividade do recurso, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando que o impetrante não logrou comprovar a juntada da documentação essencial exigida para o regular processamento da ação mandamental coletiva.
A Fazenda Nacional alega, em sede preliminar, a intempestividade da apelação, sustentando que a publicação da sentença indicou erroneamente o nome do impetrante, mas não acarretou prejuízo, tendo sido mantida a correta identificação processual por meio do número do processo e do CNPJ da parte.
De fato, verifica-se que o erro na grafia do nome da parte, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da intimação, desde que presentes os demais elementos identificadores do processo, notadamente o número do feito, os dados do patrono e o CNPJ do impetrante, como no caso em tela.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação não é nula quando os elementos essenciais à sua identificação estão presentes, e a alegação de nulidade, sem prejuízo demonstrado, configura tentativa de rediscussão processual indevida.
Ademais, o próprio impetrante tomou ciência de outras publicações anteriores igualmente equivocadas quanto à denominação sindical, mas delas teve plena ciência, como se infere das manifestações constantes nos autos.
Assim, afasto a preliminar de intempestividade, reconhecendo como tempestiva a interposição da apelação.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegada inércia do impetrante quanto à juntada de documento essencial para instrução da petição inicial, qual seja, a relação nominal dos substituídos processuais, conforme exigido expressamente pelo art. 2º-A, par.único da Lei nº 9.494/97: No caso concreto, conforme decisão de fl. 42, foi oportunizado ao impetrante o prazo legal para emendar a inicial e apresentar a referida lista, sob pena de extinção do feito.
No entanto, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a petição protocolada tratou apenas do recolhimento das custas processuais, não havendo juntada do documento exigido.
A alegação recursal de que teria havido falha no sistema eletrônico não encontra respaldo nos autos, pois, conforme certidão expedida pela Secretaria Judiciária (fl. 50), não foi localizada petição contendo a relação de substituídos, tampouco há evidência de que a referida lista tenha sido enviada em anexo eletrônico omitido ou corrompido.
Cumpre destacar que o ônus de correta instrução da inicial incumbe à parte, sobretudo em se tratando de mandado de segurança coletivo, cuja regularidade formal é rigorosamente exigida.
O art. 2º-A da Lei 9.494/97 é categórico ao exigir a juntada da lista nominal, como condição de admissibilidade da ação coletiva.
Sua inobservância constitui vício insanável que conduz, legitimamente, à extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, não se vislumbra fundamento para aplicação do art. 296 do CPC, pois o juízo de origem, ao verificar a ausência de documento essencial, não incorreu em erro material ou injustiça manifesta que justificasse a reconsideração por meio de apelação.
Não se trata de retratação prevista em hipóteses legais expressas, mas de julgamento coerente com os elementos constantes do processo.
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004446-42.2010.4.01.4200 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA - SINDUSCON Advogado:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procurador: Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região VOTO VOGAL DIVERGENTE A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Em se tratando de ação proposta por entidade sindical, há de ser observado o Tema 823 da repercussão geral da Suprema Corte, onde enunciada a tese de que os “sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
O efeito de sentença coletiva ajuizada por ente sindical, à luz da Lei nº 9.494/1997, não se limita aos filiados ao tempo da propositura da ação coletiva e tampouco, à abrangência ao âmbito territorial do órgão prolator da decisão, como fixou o colendo Superior Tribunal de Justiça por julgado de lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, no AgInt. no REsp nº 1.784.080/SP, de 31/05/2019, alcançando todos os substituídos que exercem atividade na base territorial do sindicato, independente da localização do domicílio, e por conseqüência, tornando desnecessária lista nominal ou autorização expressa de filiados.
Observo que a causa não foi regularmente processada devendo, portanto, ser devolvida ao juízo de primeiro grau de jurisdição para, superada a necessidade de juntada da relação nominal dos associados da impetrante ser devidamente processada e apreciado seu mérito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004446-42.2010.4.01.4200 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA - SINDUSCON Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LISTA DOS SUBSTITUÍDOS.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Roraima – SINDUSCON-RR contra sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista/RR, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, ante a ausência de documento essencial à petição inicial, a despeito de intimação judicial para emenda. 2.
A sentença também condenou a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, condicionando a distribuição de nova ação à sua quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, à luz de suposta nulidade da publicação da sentença; e (ii) saber se houve cumprimento da determinação judicial de apresentação da lista nominal dos substituídos, condição essencial para o processamento do mandado de segurança coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de intempestividade recursal foi afastada, uma vez que a publicação da sentença, embora contenha erro na grafia da denominação do impetrante, conservou os demais elementos identificadores do processo, como o número dos autos, CNPJ da parte e nome do patrono, o que afasta a nulidade do ato de comunicação. 5.
No mérito, foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da não apresentação da relação nominal dos substituídos processuais, exigência prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
A petição protocolada tratou apenas do recolhimento de custas, sem conter o documento essencial. 6.
A alegação de falha no sistema eletrônico não se sustenta, pois não foi localizada nos autos a petição contendo o documento exigido, conforme certidão da Secretaria Judiciária.
Não há prova de erro material ou vício que justificasse reconsideração da sentença com base no art. 296 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A publicação de sentença com erro na grafia do nome da parte não acarreta nulidade da intimação quando preservados os demais elementos identificadores do processo. 2.
A ausência de lista nominal dos substituídos no mandado de segurança coletivo, exigência prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, configura vício que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Cabe à parte a adequada instrução da petição inicial, não sendo admissível atribuir a eventual falha do sistema eletrônico a erro não comprovado nos autos." Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único; CPC, art. 296.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Roraima – SINDUSCON-RR, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
08/12/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/07/2012 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS AUTOS DIGITAIS
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14/05/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE INT. Nº 364/2012 PARA A FAZENDA NACIONAL
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04/05/2012 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
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02/05/2012 17:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO/..ENVIE E-MAIL AO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL...
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02/05/2012 17:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÃO/..ENVIE E-MAIL AO ...
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23/04/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE INT. Nº 276/2012 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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12/04/2012 15:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/03/2012 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 364/2012 PARA A FAZENDA NACIONAL
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26/03/2012 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 364/2012 p/Fazenda
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22/03/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 276/2012 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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08/03/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 276/2012 P/IMPDO E FAZ
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15/02/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/02/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/02/2012 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - I..RECEBO A(S) APELAÇÃO(ÕES) DO(S) IMPETRANTE(S) NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO...
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14/02/2012 14:23
Conclusos para despacho
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07/02/2012 17:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNT.RECURSO DE APELAÇÃO/IMPETRANTE
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03/02/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 nº 16 em 23/01/2012
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19/01/2012 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 03/2012
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24/10/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/10/2011 13:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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05/10/2011 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/10/2011 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNT. PETIÇÃO DA IMPTE
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26/09/2011 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT. PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2011 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE INT. Nº 800/2011 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 101/2011
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22/09/2011 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 800/2011 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO 800/2011 P/IMPDO E PFN
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22/09/2011 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2011 09:37
Conclusos para despacho
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20/09/2011 08:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. E INT. Nº 777/2011 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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19/09/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 99/2011
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19/09/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. E INT. Nº 777/2011 PARA IMPDO E FAZENDA NACIONAL
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19/09/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIR MNI 777/2011 P/IMPDO(S)
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19/09/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/09/2011 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/09/2011 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COLHER INFORMAÇÕES DO IMPETRADO.
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13/09/2011 18:48
Conclusos para decisão
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13/09/2011 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA DISTRIBUICAO
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13/09/2011 17:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2011 17:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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