TRF1 - 1002962-49.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:02
Juntada de manifestação
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14/07/2025 04:20
Publicado Sentença Tipo C em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DIONARA DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1002962-49.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONARA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De acordo com o Tema 524/STJ, "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Referida tese, embora tenha sido editada sob a égide do CPC/1973, não restou superada com o advento do CPC/2015, pois o art. 485, §4º, do mesmo Código, repetiu a fórmula do art. 267, §4º, do CPC/1973, ao estatuir que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Esse entendimento se sustenta pelo fato de o réu também possuir direito à prestação jurisdicional.
Ademais, tratando-se de réu pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Federal, é imperiosa a observância do disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 9.469/1997, a qual é regra especial, motivo pelo pelo qual não incide ao caso o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se o INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no Id. 2187552931.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:28
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:39
Juntada de contestação
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24/03/2025 09:50
Juntada de manifestação
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22/03/2025 07:57
Juntada de manifestação
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21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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