TRF1 - 1000558-29.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000558-29.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO FUKUTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REINALDO FUKUTA THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000558-29.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO FUKUTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento da integralidade do seguro defeso 2015/2016 em razão da proibição da pesca nesse período, por força da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015.
Inicialmente, afasto a prescrição pelos motivos que passo a expor.
Não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Suprema Interministerial nº 192/2015, do que se extrai seus efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
Anteriormente ao julgamento, a suspensão do período defeso decorreu de medida liminar proferida na ADI 5447/DF, a qual possui efeitos ex nunc, conforme preceitua o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99.
Assim, considerando os interstícios de liberação e proibição da atividade pesqueira em razão da sucessão de normas e decisões, bem como os períodos de defeso adotados no Estado de Rondônia, tem-se que a proibição para pesca se deu no período de 11/12/2015 a 07/01/2016.
Logo, até a declaração definitiva de inconstitucionalidade pelo STF, somente seria possível admitir o pagamento do benefício no período acima mencionado, restando inviabilizada qualquer possibilidade de concessão judicial ou administrativa da integralidade do seguro defeso.
Vale dizer, apenas após os julgados proferidos em controle concentrado no bojo da ADI 5447/DF e da ADPF 389/DF, é que a norma revogadora do período de defeso foi extirpada - com efeitos retroativos - do ordenamento jurídico, diante da aplicação da teoria da nulidade das normas inconstitucionais e da ausência de modulação de efeitos.
Nesta ordem de ideias, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data de encerramento da sessão virtual de julgamento, qual seja o dia 21/05/2020, porquanto tão somente a partir de tal marco é que surgiu, de fato, o direito ao pagamento da integralidade do benefício de seguro defeso.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não há pedido de emissão ou validação do RGP, como também a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal é dispensado o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, o que no caso em tela é evidente, pois tinha respaldo na Portaria Interministerial n. 192/2015.
Passo ao exame do mérito.
A questão de fundo está em saber se houve efetivo período de proibição da pesca no Estado de Rondônia e se a parte autora preenche os pressupostos legais do benefício de seguro defeso.
Quanto à proibição da pesca no período 2015/2016, após o julgamento da ADI 5.447/DF e ADPF n. 389/DF foi declarada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, de modo que jamais houve período normativo de suspensão do defeso e manutenção da pesca.
Assim, considerando o período de defeso na Bacia Amazônica é de 15.11 a 15.03 (Portaria IBAMA nº 48 de 05/11/2007), e que houve proibição da pesca durante todo esse período, razão assiste a parte autora no sentido de que tem direito ao seguro defeso durante o período de 15.11 a 15.03.
Salienta-se não ser relevante, no ponto, identificar se nesse período a parte autora efetivamente deixou de pescar ou não, dada a presunção que a restrição em si mesma estabelece em favor do pescador.
Entendimento contrário significaria cogitar que a parte autora violou norma jurídica que se amolda a tipo criminal (Art. 34 da Lei 9.605/98), o que não é razoável supor.
De fato, a Lei n. 10.779/2003 estabelece como requisitos legais do benefício de seguro defeso: a) o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior (2014/2015) e o requerido (2015/2016), ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor; b) pescador que não disponha de outra fonte de renda; c) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; d) registro como pescador profissional (RGP); e) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária no período.
No caso concreto, há provas do efetivo exercício da atividade profissional, em razão da juntada do comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias sobre a venda do pescado, no período de abril a novembro de 2015, conforme ID 2169440168.
Igualmente, o CNIS (ID 2175699426) demonstra que a parte autora não dispunha de outra fonte de renda ou que estava em gozo de benefício naquele interstício.
Ainda, o demandante possui carteira de pesca desde a data de 07/07/2005 (ID 2169440159).
Portanto, diante da prova documental, entendo que faz jus a parte requerente a receber o valor correspondente ao seguro-defeso 2015/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de seguro-defeso 2015/2016.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
31/01/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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