TRF1 - 1009984-42.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSUEL SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1009984-42.2022.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:JOSUEL SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação especial cível ajuizada contra o INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de ser pessoa portadora de deficiência e não ter condições de prover a sua subsistência, nem tê-la provida por sua família (DER 08/07/2022).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício: a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da LOAS).
Saliente-se que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91 [1], desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. É imperiosa a transcrição de um dos julgados: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) – nossos destaques.
A parte autora foi submetida à perícia médica cujo resultado constatou deficiência visual (baixa visão) acuidade visual progressiva desde 2017 devido a retinose pigmentar.
Com eficiência visual bilateral: 48,9%.
Patologia que se enquadra nos critérios de deficiência visual, no entanto não incapacitante para realizar suas atividades habituais (ID 1660513991).
Porquanto, foi designado realização de estudo socioeconômico.
Todavia, a perita social esteve no domicílio da parte autora, e este não se encontrava, tornando prejudicada a perícia.
O autor foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte. É imprescindível, para concessão do benefício postulado que a parte autora comprove preencher os dois requisitos, tendo em vista que são cumulativos, quais sejam, a deficiência, isto é, a configuração de impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica.
Cabe ao autor, maior interessado, provar que faz jus ao benefício postulado.
Ante a inércia da parte da autora, tornou-se a verificação quanto a concessão do seu direito irrealizável . 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo por abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 487, III, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSUEL SANTOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:28
Juntada de laudo de perícia social
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23/08/2024 13:58
Juntada de manifestação
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21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSUEL SANTOS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Juntada de manifestação
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26/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:42
Juntada de laudo pericial
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSUEL SANTOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:06
Juntada de manifestação
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19/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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16/02/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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