TRF1 - 1021685-53.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:22
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021685-53.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
As conclusões expostas no laudo da perícia médica realizada em juízo, adiante melhor exploradas, indicam a inexistência de limitações funcionais que afetem a capacidade laborativa da parte autora.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62). 3.
Passo à análise dos requisitos. 3.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id 2168254390), ficou constatado que a parte autora é portadora de trombose desde 2016 e faz tratamento CID I80.2; I87.9;I87.0;E66.3; I89.0.
Aduz o perito que a doença é crônica, porém, seu labor por ser ativo e dinâmico não tem relação de causalidade e agravo com sua patologia.
Concluiu a perícia ao dizer que não há incapacidade (item 10) e que a periciada está apta a desempenhar sua atividade do cotidiano e laboral (quesito 20).
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais para a concessão do benefício em tela.
Por tais razões, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Certificado o trânsito, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *63.***.*83-91 (AUTOR)
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20/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:40
Juntada de Ofício
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10/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:26
Juntada de réplica
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11/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:12
Juntada de contestação
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07/02/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:31
Juntada de manifestação
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28/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/01/2025 21:05
Juntada de laudo de perícia médica
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25/01/2025 18:35
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FEITOSA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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