TRF1 - 1017443-51.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017443-51.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, em que a parte autora requer provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos.
Do requisito deficiência: A parte autora não possui visão no olho direito e tem redução na visão do olho esquerdo, sendo atestado o CID H54.4, sendo uma condição permanente.
Além disso, informou que há incapacidade para as atividades habituais (quesito 7) e para outras atividades distintas da que exerce habitualmente (quesito 8), bem como dificuldade para locomoção: Registre-se que a condição de visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, nos termos do art. 1º da Lei n. 14.126/2021.
Ademais, conforme laudo apresentado, a parte autora é incapacitada para as atividades profissionais e possui limitação de locomoção.
Desse modo, entende-se que a parte autora é pessoa com deficiência sensorial que constitui impedimento de longo prazo e hipossuficiente, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
Desse modo, entendo presente o requisito.
Do requisito socioeconômico: No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado se encontra em situação de vulnerabilidade: Desse modo, infiro que a parte autora encaixa-se aos ditames legais para a concessão do benefício vindicado.
Do benefício.
O benefício foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento de exigências, pois não foi apresentado prova de comprometimento de renda.
Entretanto, a parte autora estava cadastrada no cadúnico, não possui qualquer registro laboral no CNIS e teve situação de miserabilidade confirmada em perícia social.
Portanto, os requisitos já estavam presentes no momento do requerimento administrativo, formulado em 27/07/2023.
Assim, deverá a DIB ser fixada nesta data.
Por fim, DIP na data da Sentença.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/15); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (27/07/2023) e DIP na data da Sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/09/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005861-30.2024.4.01.3302
Jeiel de Souza Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 08:47
Processo nº 1005861-30.2024.4.01.3302
Jeiel de Souza Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 20:52
Processo nº 1091636-10.2024.4.01.3400
Sady Jose Anderle
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Atila Cunha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 12:00
Processo nº 1002742-94.2025.4.01.3700
Maria Joseana Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:57
Processo nº 1011397-91.2025.4.01.3300
Soll Alves Lagoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucigea Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:38