TRF1 - 1026685-86.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:03
Juntada de manifestação
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026685-86.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 16 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
23/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:19
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026685-86.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITA MARIA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão a respeito da possível falta de análise da DER pleiteada (05/06/2024).
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Não há que se falar em omissão na sentença em tela, haja vista em razão da DII fixada ser devido o restabelecimento do benefício pleiteado.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:17
Juntada de cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:23
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA MARIA FERREIRA - CPF: *94.***.*41-91 (AUTOR)
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14/03/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:59
Juntada de réplica
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27/02/2025 15:08
Juntada de contestação
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20/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:40
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Perícia agendada
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15/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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