TRF1 - 1063613-43.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA PALHETA AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:56
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PALHETA AMARAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALHETA AMARAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PALHETA AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063613-43.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PALHETA AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RAMOS DE FREITAS - PA35682, ALBERTO INDEQUI - PA9321 e ALBERTO INDEQUI FILHO - PA38324 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Maria de Fátima Palheta Amaral, Ana Paula Palheta Amaral, Marcos Paulo Palheta Amaral e Paulo Henrique Palheta Amaral, em face da Caixa Econômica Federal e da União.
A parte autora alega que Paulo das Chagas Amaral, falecido em 02 de dezembro de 2005, deixou saldo credor vinculado ao PIS/FGTS.
A autora Ana Paula Palheta Amaral teria buscado informações junto à Caixa Econômica Federal, sendo informada da existência de aproximadamente R$ 20.000,00.
Alegam ainda os autores que, posteriormente, ajuizaram ação judicial perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0831922-29.2023.8.14.0301), resultando na expedição de alvará judicial autorizando o saque dos valores.
A Caixa haveria confirmou o saldo no valor de R$ 19.678,73, tendo sido expedido alvará em 23 de agosto de 2023, com previsão de liberação até 29 de agosto de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022.
Referida emenda prevê a possibilidade de encerramento das contas do PIS/PASEP não movimentadas após 20 anos, com prazo de 60 dias, contado da publicação de edital em 7 de junho de 2023, para manifestação dos interessados.
Os autores sustentam que o processo judicial foi ajuizado antes da publicação do edital, assim, diante da ausência de canal administrativo disponível requerem a condenação da União à liberação dos valores ou, subsidiariamente, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 19.678,73.
Em contestação, a União sustenta que o procedimento de transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional encontra amparo legal na Emenda Constitucional nº 126/2022 e no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Defende que não há inconstitucionalidade na norma e que os valores abandonados foram disponibilizados por mais de 20 anos aos titulares.
Alega a existência de via administrativa para ressarcimento à União pelo prazo de cinco anos, conforme a Portaria Interministerial MTE/MF nº 02/2023, publicada em 11 de outubro de 2023.
Argumenta, portanto, falta de interesse de agir, ante a possibilidade de ressarcimento administrativo ainda vigente.
No mérito, a União nega a existência de ato ilícito, dano concreto ou nexo causal que justifique a pretensão indenizatória.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores nas custas e honorários.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirma que os valores foram devidamente encerrados em 4 de setembro de 2023, conforme informado no extrato acostado aos autos, tendo sido os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Destaca que os valores não mais constam em sua contabilidade e que, por imposição legal, a Caixa apenas atua na recepção de requerimentos administrativos até 30 de junho de 2024, sem competência para análise ou pagamento.
Sustenta que todos os atos praticados observaram os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, próprios da administração pública, e que não praticou qualquer conduta ilícita.
Requer o reconhecimento da improcedência da demanda, com condenação da parte autora em honorários e custas. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA FALTA DE INTERESSE A União alega a falta de interesse de agir ante a existência de via aberta para devolução administrativa.
Conquanto defenda a desnecessidade da lide, contesta o mérito da ação, negando o direito em si, portanto, tenho que existe o interesse.
II.2- MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito ao direito ao levantamento dos valores de FGTS e PIS/PASEP de Paulo das Chagas Amaral.
Os recursos foram transferidos ao tesouro nacional em 09/2023 quando havia, segundo informam os sucessores, ordem para autorização do saque.
A União não nega o direito dos sucessores, mas afirma que, com a edição da Emenda Constitucional nº 126/2022, os valores foram legalmente transferidos ao Tesouro Nacional após 20 anos de inatividade.
Alega que o saque ainda é possível por meio de requerimento administrativo, conforme Portaria Interministerial MTE/MF nº 02/2023, publicada em 11 de outubro de 2023.
Por sua vez, a CEF reconhece que os valores eram de titularidade do falecido, mas confirma que foram encerrados e transferidos ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, após expiração do prazo fixado no edital de chamamento público (05/08/2023).
No cotejo da documentação, observa-se que os valores, de fato, existiam na conta vinculada do falecido (id 2173351566).
Vale destacar que o óbito ocorreu em 2005 e o pedido de levantamento foi ajuizado apenas em 2023 e a sentença proferida em 17/08/2023, momento em que a CEF não dispunha mais de acesso manual para a transferência dos valores das contas embora não houvesse ainda a devolução ao Tesouro (id 1950393146).
Nesse cenário, tenho que inexiste irregularidade no procedimento de transferência por parte da CEF que atendia as normas de regência interna das contas.
Todavia, a União não nega a existência dos valores e informa que, inclusive, mantém canais administrativos abertos para receber os pedidos de levantamento, dessa forma, não há óbice à devolução.
Quanto ao argumento da ré de perda da propriedade, deve-se ressaltar que o pedido dos herdeiros de levantamento dos valores se deu antes da incorporação ao patrimônio da União.
Dessa forma, não há como acolher a tese.
A luz dos fatos esposados, tenho que a pretensão deve ser acolhida de modo a determinar que a União estorne os valores à conta vinculada para que sejam levantados pelos herdeiros.
Quanto ao pedido de dano moral, considerando o tempo até o pedido de levantamento e a prova dos entes públicos de que atendiam as normas de regência acerca do prazo de transferência ao Tesouro, tenho que não há que se falar em responsabilidade.
Ademais, não houve prova de ofensa à dignidade dos herdeiros.
III - DISPOSTIVO Mercê do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art 487, inc I do CPC, de modo a determinar que a UNIÃO estorne o valor de R$ 19.678,73 (id 1950393149) à conta vinculada de Paulo das Chagas Amaral para cumprimento da ordem de levantamento.
Na impossibilidade de estorno por encerramento da conta vinculada, a União deverá informar nos autos de modo a permitir, após o trânsito em julgado da ação, o pagamento por meio de RPV em cotas distribuídas na proporção de 50% para a viúva e os demais 50% pro rata entre o herdeiros.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pagos os valores, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PALHETA AMARAL - CPF: *10.***.*75-34 (AUTOR)
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21/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 08:44
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 11:51
Cancelada a conclusão
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26/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:34
Juntada de outras peças
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28/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 15:19
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:37
Juntada de réplica
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14/05/2024 21:36
Juntada de réplica
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17/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:29
Juntada de contestação
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10/04/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:15
Juntada de manifestação
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28/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/02/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:29
Juntada de manifestação
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23/12/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/12/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/12/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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