TRF1 - 1004348-06.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 22:49
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004348-06.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA - GO15451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 06/11/2024 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício no prazo fixado.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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13/06/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1004348-06.2024.4.01.3503 AUTOR: RAIMUNDA SOARES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 21 de maio de 2025.
JOSIANE LIMA DE MORAIS Servidor(a) -
21/05/2025 14:58
Juntada de manifestação
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21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:53
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:35
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:19
Perícia agendada
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16/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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