TRF1 - 1061587-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1061587-72.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Isenção, Competência Tributária, Repetição de indébito] AUTOR: JONATHAN FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da preliminar da falta de interesse de agir – ausência do prévio requerimento administrativo A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de isenção de imposto de renda em razão de doença grave, verbis: E M E N T A IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO POR PATOLOGIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL .
PRECEDENTES DO STF.RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de demanda na qual se requer a concessão de isenção de imposto de renda por ser a parte autora portador de moléstia grave . 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se assentou no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de isenção de imposto de renda em razão de doença grave, sendo inaplicável o tema 350 da Repercussão Geral (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) 3 Recurso da parte autora provido em parte. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5090307-96.2023 .4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) 2.2 – Do mérito Pretende a autora a cessação dos descontos de imposto de renda em seu benefício previdenciário alegando ter direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da lei 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Quanto à comprovação da doença, há de se destacar o que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Embora a lei exija a apresentação de “laudo pericial emitido por serviço médico oficial”, tal disposição apenas é aplicável ao âmbito administrativo.
Isso porque em âmbito judicial o Juiz pode formar seu convencimento por todos os meios de prova, e não somente pela apresentação de laudo médico oficial.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
NO CASO, constata-se que o diagnóstico de cegueira monocular do autor (CID 10: H54.4) remonta a 2004, conforme laudo médico do Hospital da Aeronáutica de Belém (ID 1933487693).
Considerando que o diagnóstico especializado é anterior à inatividade do autor – pensão por morte do INSS desde 2005 e reforma da Aeronáutica desde 2011, o termo inicial da isenção deve contar desde a inativação, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Portanto, o postulante faz jus à isenção pleiteada, uma vez que é portador de cegueira monocular, segundo o disposto no art. 6°, XIV, do referido diploma legal.
Anote-se que o dispositivo legal mencionado não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto de renda, conforme precedente do TRF1 assentado na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI .
ISENÇÃO.
CEGUEIRA MONOCULAR OU BINOCULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 .
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2 .
A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no acima mencionado art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação. 3 .
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbra precedentes jurisprudenciais no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se há comprometimento da visão nos dois olhos ou em apenas um.
Precedentes . 4.
No que concerne ao prazo inicial para o cômputo da restituição do indébito tributário, importa anotar que (...) a jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial."Precedentes: REsp 812 .799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06 .2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675 .484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02 .2005) (AC 0000313-06.2013.4.01 .3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014).
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5 .
Sentença que merece reforma para reconhecer o direito da parte autora de repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC .
E, considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 7 .
Apelação da parte autora parcialmente provida. 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 10525382320214013400, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV .), Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/10/2022 PAG PJe 21/10/2022 PAG) Finalmente, ressalta-se que a União (Fazenda Nacional) é detentora da capacidade tributária ativa no que tange ao IR, e por tal razão competente para instituir, modificar, arrecadar e fiscalizar tal exação.
Nessa toada, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, qualquer interpretação que inclua o INSS na lide dever ser afastada, já que a autarquia é mero responsável tributário, conforme o precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -PESSOA FÍSICA- SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0812627-44.2018.4.05.8100(que determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do impetrante a partir da intimação do decisum), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva. 2.
In casu, o juízo a quo determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do agravado. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Regional, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, como fonte pagadora, apenas retém e repassa à Receita Federal o IRPF, atuando apenas na condição de responsável tributário, de sorte que não compete ao Órgão Previdenciário discutir em Juízo acerca do direito material (PROCESSO: 200984000100577, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/08/2012 - Página::124). 4.
O recorrente não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção do IRPF. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da demanda. (TRF-5 - AG: 08152287320184050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1º Turma - grifei) Vale ressaltar, todavia, a necessidade de que a autarquia seja oficiada diretamente para que cesse a retenção da exação em fonte do imposto de renda, uma vez que é a responsável pelo pagamento dos proventos de inatividade do postulante, consoante o histórico de créditos anexo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão (ID 1933487688) e de reforma do autor (ID 1933487687); b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o imposto de renda que incidiu sobre seus proventos a partir de novembro/2018, com incidência da taxa Selic[1] e observada a prescrição quinquenal.
Determino a expedição de ofício ao INSS e ao Comando da Aeronáutica, com cópia da presente decisão, para que cessem a retenção da exação em fonte do imposto de renda sobre os proventos do requerente, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção de Cálculos.
Apresentados os cálculos e sem impugnações, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] RE 870.947/SE - RG, Rel.
Min.
Luis Fux, DJ 20/09/2017 -
27/11/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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