TRF1 - 1006186-21.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006186-21.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-21.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENIRA SANTOS DO ROSARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A e CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A POLO PASSIVO:VERA LUCIA VELOSO DE CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A e JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006186-21.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-21.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENIRA SANTOS DO ROSARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A e CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A POLO PASSIVO:VERA LUCIA VELOSO DE CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A e JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações interpostas de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora “(...) o direito à pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro Irineu dos Santos, determinar ao réu conceder o benefício e, com base na fundamentação supra, cancelar o benefício pago a Senira Santos do Rosário” e para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA “(...) ao pagamento dos valores retroativos, desde a data desta sentença, acrescido de correção monetária conforme os Temas 905/STJ e 810/STF desde quando cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento”.
Entendeu o julgador monocrático que não é possível a coexistência de duas uniões estáveis com a mesma pessoa devido ao princípio da monogamia (CF/88, art. 226, §3º e art. 1.723 do CC), ainda que, após a morte da ex-esposa de Irineu em 2007, poderia haver reconhecimento, com base em provas, de uma única união estável.
Em suas razões, o INCRA suscita a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, alega que: a) inexiste comprovação de união estável como entidade familiar, figura que apenas pode ser reconhecida caso não ocorram os impedimentos previstos no artigo 1.521, do Código Civil; b) não ficou demonstrada a separação de fato do instituidor de sua ex-esposa, Amélia Dias Santana; c) não lhe atingem os efeitos da sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o instituidor, pois não participou da lide; a sentença violou o princípio da legalidade administrativa; d) a tutela provisória foi indevidamente concedida, implicando execução provisória de obrigação de natureza alimentar contra a Fazenda Pública; e) eventual concessão do benefício deve observar os critérios de duração previstos na Lei nº 13.135/2015; f) a fixação da data de início da pensão deve retroagir ao trânsito em julgado, com incidência da prescrição quinquenal.
Por seu turno, a autora Vera Lúcia Veloso de Cerqueira apresenta suas razões recursais sob os seguintes argumentos: a) a fixação do termo inicial da pensão foi fixada na data da sentença ora recorrida, mas os valores devem retroagir à data da sentença que reconheceu a união estável (proferida pela 12ª Vara de Família de Salvador, processo nº 0024431-37.2010.8.05.0001); b) o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o percentual previsto no artigo 85, §2º do CPC, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda e a longa tramitação processual.
Por fim, a requerida Senira Santos do Rosário apresenta apelação em que assevera o que se segue: a) manteve união estável, desde 1989 com o instituidor da pensão, Irineu dos Santos, a qual perdurou até o dia seu óbito, sendo reconhecida no processo 093480-34.2011.8.05.001, que tramitou na 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador-Bahia, tendo sido rejeitada oposição apresentada pela autora; b) no processo nº 1006971-80.2018.4.01.3300, tombado na 4ª Vara Federal Cível da SJBA, foi reconhecida a União Estável da apelante e o seu direito a receber junto ao INCRA a pensão por morte de que tratam os autos; c) comprovou ter convivido maritalmente com o de cujus, circunstância que gera o direito de continuar a receber a pensão por morte, sendo indevida a cessação; d) não há falar em revelia, pois compareceu com testemunhas à audiência de instrução, tendo sido apresentadas alegações finais, inclusive .
Houve contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006186-21.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-21.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENIRA SANTOS DO ROSÁRIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A e CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A POLO PASSIVO: VERA LUCIA VELOSO DE CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A e JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, de modo que passo à respectiva análise de mérito.
Foram interpostas três apelações: a do INCRA, da autora Vera Lúcia, e de Senira Santos do Rosário, em que cada qual pretende a reforma parcial ou total da sentença.
As três apelações controvertem a concessão de pensão por morte do ex-servidor público Irineu dos Santos.
A autora da ação originária, Vera Lúcia Veloso de Cerqueira, sustenta ter mantido união estável com o falecido e teve tal vínculo reconhecido judicialmente em ação tramitada na 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador, com trânsito em julgado.
Com base nessa decisão e nas provas constantes dos autos, requereu o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Foi o pedido julgado parcialmente procedente, reconhecido o direito da autora Vera Lúcia à pensão por morte, com ordem de implantação do benefício e cancelamento da pensão que antes beneficiava Senira Santos do Rosário, também alegação de ser companheira do instituidor do benefício.
A sentença proferida na ação originária, com base em prova documental, testemunhal e em decisão judicial com trânsito em julgado, concluiu de forma acertada que Vera Lúcia conviveu com Irineu dos Santos em união estável de 1995 até o seu falecimento em 2010.
A união estável foi reconhecida judicialmente no processo nº 0024431-37.2010.8.05.0001, que tramitou na 12ª Vara de Família de Salvador.
Tal decisão transitou em julgado, conferindo força vinculante, inclusive em face da Administração Pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Não se olvida que a apelante requerida Senira Santos do Rosário sustente ter convivido maritalmente com o instituidor da pensão desde 1989 até o falecimento, havendo inclusive decisão judicial que lhe reconheceu o direito à pensão, que vinha sendo paga até o julgamento da presente ação.
Entretanto, o ordenamento pátrio não admite que múltiplas relações simultâneas ensejem o reconhecimento de diversas uniões estáveis, o que se conforma à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 (RE 1.045.273/SE), adiante: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.” Segundo tem sido reafirmado pela Suprema Corte, "(...) é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 3/8/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Esta Corte Regional prestigia reiteradamente o entendimento fixado pelo Excelso Pretório, sendo o caso de processo análogo de relatoria deste julgador: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
NÃO COMPROVADA.
UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA.
TEMA 526 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
As provas documental e testemunhal produzidas não foram suficientes para comprovar a alegada união estável.
No caso em análise, restou demonstrado que o de cujus era casado e paralelamente ao casamento, teve relacionamento amoroso com a apelante.
Ademais, a viúva já recebe a pensão por morte na condição de cônjuge, em rateio com a filha menor da autora. 3.
Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 4.
Apelação não provida (AC 1044568-16.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025).
O vínculo mais duradouro, público e contínuo com o de cujus foi comprovado pela autora Vera Lúcia.
Embora a apelante Senira Santos do Rosário tenha sido favorecida por decisão judicial, sua relação com o instituidor não foi reconhecida como prevalecente, tampouco que tenha sido exclusiva, a caracterizar união estável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não há, portanto, respaldo fático ou normativo para aceder ao pedido de rateio da pensão entre as duas alegadas companheiras.
Em observância à ordem constitucional, que assegura à união estável os mesmos impedimentos do casamento, inclusive o da monogamia, a sentença atribuiu à autora Vera Lúcia de Cerqueira o direito à pensão por morte com base na qualidade de dependente prevista no art. 217, III, da Lei nº 8.112/90.
Também não há suporte para fixar, como quer a autora apelante, a retroatividade do termo inicial da pensão à data da sentença que reconheceu a união estável, em 2013.
Isso porque a pretensão concorrente à pensão por morte somente foi pacificada após o esforço probatório das partes no curso do presente processo.
Apenas após encerrada a instrução processual e finda a jurisdição pelo Juízo de primeiro grau, nos atuais autos, foi possível admitir, com segurança, a condição de companheira da autora.
Quanto aos honorários de advogado sucumbenciais, com efeito, o caso não se adequa às hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC, a ensejar sua fixação por equidade, razão pela qual devem ser estipulados sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Vera Lúcia Veloso de Cerqueira, apenas para determinar que o valor dos honorários de sucumbência passe a equivaler a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Desprovidas integralmente as demais apelações.
Sem acréscimo da verba honorária advocatícia sucumbencial sob o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006186-21.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-21.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENIRA SANTOS DO ROSÁRIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A e CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A POLO PASSIVO: VERA LUCIA VELOSO DE CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS - BA6733-A e JAMILE FIGUEIREDO LIMA - BA28071-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
TEMA 529 DO STF.
RATEIO INVIÁVEL.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDAS AS DEMAIS. 1.
Reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, a união estável entre a autora e o ex-servidor falecido, configurando qualidade de dependente para fins de pensão por morte nos termos do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90. 2.
A coexistência de relações afetivas paralelas não autoriza o reconhecimento de múltiplas uniões estáveis para fins previdenciários, conforme decidido pelo STF no Tema 529 (RE 1.045.273/SE). 3.
Não comprovada a preponderância da relação alegada por terceira interessada (Senira), tampouco a exclusividade da convivência, inviável o pedido de rateio da pensão. 4.
Correta a fixação do termo inicial da pensão na data da sentença, diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes no requerimento administrativo. 5.
Os honorários de advogado sucumbenciais, com efeito, o caso não se adequa às hipóteses do artigo 85, § 8º, do CPC, a ensejar sua fixação por equidade, razão pela qual devem ser estipulados sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. 6.
Apelação de Vera Lúcia Veloso de Cerqueira parcialmente provida, apenas para determinar que o valor dos honorários de sucumbência passe a equivaler a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Desprovidas integralmente as demais apelações.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS DEMAIS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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