TRF1 - 1006010-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006010-68.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO ALVES BRITO FILHO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por GILBERTO ALVES BRITO FILHO em face de ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO e pela DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, que objetiva determinar à Universidade a participação da parte impetrante no EDITAL nº 09/FM/2024 na modalidade ordinária e seguintes etapas.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Inicial acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão.
Não concedida a medida liminar.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2175212875).
A FUFMT requereu ingresso no feito (id 2177017235).
Informações prestadas (id 2178289249).
Manifestação do impetrante (id 2180255264).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2182791515).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às Universidades Públicas pelo art. 207 da Constituição Federal.
O STF definiu que a autonomia universitária se limita tão somente à Constituição Federal e às Leis.
Senão, vejamos.
A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente".(grifo nosso).
Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais.
O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” (grifo nosso).
Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras.
Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo.
Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifei) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg.
TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).” (grifei) Sendo assim, a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma do requerente.
Logo, constata-se que a universidade, valendo-se da prerrogativa e da autonomia que lhe é conferida, ao dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros poderá adotar o REVALIDA como uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina ou de procedimento por meio de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999.
Diante destes parâmetros, verifica-se que a UFMT ao publicar o Edital nº 009/FM/2024 submeteu aos médicos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022 apenas a mais uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, não instituindo, portanto, um novo processo revalidatório.
E, no caso concreto, à luz das informações constantes do sítio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, é possível vislumbrar que referida instituição não editou qualquer norma no ano de 2024, com vistas a oferecer os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado.
Logo, sem que a IES tenha adotado as providências para o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros inexiste possibilidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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