TRF1 - 1007130-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:50
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 18:55
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO:1007130-58.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ELZINA MARQUES MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar à Ré a imediata restituição do valor subtraído da conta da Autora, no montante de R$ 101.502,97 ou, alternativamente, o bloqueio judicial desse valor em conta da demandada até decisão final, bem como o bloqueio de qualquer cartão ou acesso eletrônico associado à conta da Requerente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alega que: a) mantém, desde 1995, uma conta poupança junto à Caixa, operação 013, n. 00823422-4, agência 0013, por via da qual mantinha uma quantia em dinheiro depositada no valor de R$ 68.093,05; b) em 2003, mudou-se para a Espanha, onde atualmente reside; c) durante sua permanência no exterior, manteve a referida conta bancária inativa, exceto por um único saque realizado em 2013, quando visitou o país, no valor de R$ 1.000,00, restando em sua conta o montante de R$ 67.093,05; d) contudo, em agosto de 2024, retornou ao Brasil e, ao se dirigir à agência da Caixa com o propósito de solicitar a substituição de seu cartão vencido e realizar movimentações financeiras, foi informada de que o saldo disponível em sua conta era de R$ 45,00; e) investigações preliminares, presentes no Registro de atendimento integrado da Polícia Civil, de número 37284818, apontaram que, após tentativas mal sucedidas de entrega de um novo cartão bancário no endereço residencial, a demandada, de forma negligente e desprovida do rigor de segurança, procedeu à entrega do cartão na agência do Correios, em Piracanjuba/GO, mediante falsificação documental; f) jamais acessou qualquer aplicativo bancário, haja vista sua residência fora do território nacional, não tendo sido notificada de quaisquer movimentações; g) posteriormente, a parte ré informou que o referido cartão foi desbloqueado de forma indevida em uma agência da Caixa na cidade de Anápolis/GO, não tendo a autora nenhum detalhe quanto a este desbloqueio, tendo sido informada pela própria ré que não havia gravação e não sabia de outras informações; h) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e deve haver inversão do ônus da prova; i) tem direito à indenização por danos morais e materiais.
Citada, a Caixa não contestou. É o relatório.
DECIDO.
O polo ativo colacionou Registro de Atendimento Integrado n. 37284818 (Id n. 2171229094, em que foi feito o relato a seguir: "Informa ELZINA MARQUES MACHADO que em 05/10/1995 abriu uma conta poupança, op 013 conta 00823422-4, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agencia 24 de Outubro, Goiânia, deixando depositado o total de R$ 68.093,05.
Que em 2003 se mudou para a Espanha, e atualmente reside na cidade de Calamocha Teruel.
Que retornou ao Brasil em 2013, instante que em 15/06/2013 efetuou um saque de R$ 1.000,00, ficando um saldo de R$ 67.093,05.
Quel no corrente mês retornou ao Brasil e no dia 12/08/2024 por volta das 11:00, se dirigiu ate a agencia da Caixa Econômica Federal de Piracanjuba de posse do cartão de saque vencido, e ao procurar a gerencia a fim de solicitar outro cartão visualizar o saldo e efetuar retiradas, foi informada que o saldo era R$ 45,00.
Que lhe foi entregues os extratos com todos os saques em ATM e compras diversas conforme extrato apresentado.
Que ELZINA MARQUES MACHADO foi informada que após duas tentativas de entrega do cartão nessa cidade, o mesmo foi entregue atravéz dos correios em um a zona rural.
Que ELZINA MARQUES MACHADO se dirigiu até o correios, momento que foi consultado o registro da entrega sendo BK01498003-3 BR, a ser identificada a região pertence, e tentar identificar a origem dos referidos saques e gastos no cartão.
Registra-se para as devidas providencias." Consta dos autos Termo de Declarações, da Delegacia de Piracanjuba, de 19/08/2024, com seguinte teor: "Inquirido(a) no VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES 241085796, pela Autoridade Policial, respondeu que (Id n. 2171229094 - Págs. 1-3): Informa ELZINA MARQUES MACHADO que em 05/10/1995 abriu uma conta poupança, op 013 conta 00823422-4, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agencia 24 de Outubro, Goiânia, deixando depositado o total de R$ 68.093,05.
Que em 2003 se mudou para a Espanha, e atualmente reside na cidade de Calamocha Teruel.
Que retornou ao Brasil em 2013, instante que em 15/06/2013 efetuou um saque de R$ 1.000,00, ficando um saldo de R$ 67.093,05.
Quel no corrente mês retornou ao Brasil e no dia 12/08/2024 por volta das 11:00, se dirigiu ate a agencia da Caixa Econômica Federal de Piracanjuba de posse do cartão de saque vencido, e ao procurar a gerencia a fim de solicitar outro cartão visualizar o saldo e efetuar retiradas, foi informada que o saldo era R$ 45,00.
Que lhe foi entregues os extratos com todos os saques em ATM e compras diversas conforme extrato apresentado.
Que ELZINA MARQUES MACHADO foi informada que após duas tentativas de entrega do cartão nessa cidade, o mesmo foi entregue atravéz dos correios em um a zona rural.
Que ELZINA MARQUES MACHADO se dirigiu até o correios, momento que foi consultado o registro da entrega sendo BK01498003-3 BR, a ser identificada a região pertence, e tentar identificar a origem dos referidos saques e gastos no cartão.
Registra-se para as devidas providencias." Novo Termo de Declarações foi firmado em 22/08/2024.
Veja-se (Id n. 2171229372): Inquirido(a) no VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES 241085796, pela Autoridade Policial, respondeu que: Que a declarante ratifica suas declarações prestadas na presente Delegacia de Polícia de Piracanjuba anteriormente; Que segundo informações que conseguiu na Caixa Econômica de Goiânia e de Piracanjuba, bem como no Correios de Piracanjuba, a declarante foi informada que o endereço que estava cadastrado em nome da declarante estava incompleto; Que em virtude disso foi realizada duas tentativas de entrega do cartão pelo Correios de Piracanjuba, que restaram infrutíferas; Que no dia que seria devolvido o cartão para o banco, uma terceira pessoa, compareceu no Correios de Piracanjuba, se identificou como sendo a declarante, e pegou o cartão em nome da declarante; Que a declarante afirma que seu cartão vencia em 2020, porém como a última vez que veio ao Brasil foi em 2013 e que não movimentava a conta que tinha na Caixa Econômica Federal, nunca solicitou um novo cartão ao banco; Que em 2020, quando o cartão foi encaminhado para a declarante, foi encaminhado para um endereço no Setor Pouso Alto, Piracanjuba, porém como estava incompleto, conforme anexo, foi devolvido para o Correios; Que a declarante afirma que não foi ela quem informou o endereço do Setor Pouso Alto, Piracanjuba, no banco, pois nunca residiu nesse local, porém não sabe dizer quem pode ter feito tal coisa; Que a declarante apresentou extratos bancários e comprovantes de saques, todos realizados no ano de 2020, pelo suposto autor; Em 17/09/2024, a ECT informou (Id n. 2171229473 - Pág. 3): "Em atenção ao Ofício nº 99582964, datado de 20 de agosto de 2024, no qual Vossa Senhoria solicita a cópia do registro de recebimento do cartão bancário da vítima Elzina Marques Machado, informamos que, após verificação, constatamos que a própria destinatária recebeu a encomenda conforme a lista de entrega em anexo, não havendo portanto, entrega equivocada da encomenda conforme descrito." O Id. n. 2171229473- pág 5 demonstra documento com assinatura que seria da Autora, mas esta diz que não foi ela quem assinou e que nem morava no Brasil.
Há documentos nos autos aptos a demonstrar endereço da Autora na Espanha.
De fato, os extratos anexados aos autos demonstram que foram efetuados diversos saques na conta da Autora a partir de janeiro/2020.
Citada, a Caixa não apresentou contestação.
Dessarte, há plausibilidade nas alegações da parte Autora.
Contudo, em sede de tutela de urgência não é o caso de devolução de dinheiro, ante o risco de irreversibilidade do provimento.
Também não é o caso de bloqueio do montante equivalente em face da Caixa - dada a ausência de risco de inadimplência no caso de acolhimento final do pedido -, merecendo deferimento, neste momento, apenas o pleito de bloqueio de qualquer cartão ou acesso eletrônico associado à conta da Autora.
Pelo exposto: 1) DECLARO a revelia da parte ré (art. 344 do CPC); 2) DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA apenas para determinar o bloqueio de qualquer cartão ou acesso eletrônico associado à conta da Autora na Caixa Econômica Federal, operação 013, n. 00823422-4, agência 00013, devendo a CEF ser intimada para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Vista à parte Requerente para especificação de eventuais provas adicionais que pretenda produzir, o que deve ser feito justificadamente.
Não havendo requerimento de produção probatória, conclusos para sentença, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ELZINA MARQUES MACHADO em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELZINA MARQUES MACHADO - CPF: *59.***.*00-78 (AUTOR)
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20/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:51
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/02/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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