TRF1 - 1019945-60.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2025 13:57
Juntada de Informação
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17/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO BIKA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:59
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019945-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BIKA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que requer a parte autora o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em virtude de sua atuação como profissional de saúde (médico) durante a pandemia da COVID-19, no período de março/2020 a maio/2022.
A União apresentou contestação no id. 2159175510, por meio da qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do JEF, em razão do valor da causa e, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Quanto à matéria de fundo, afirmou que não houve a regulamentação do direito pelo Ministério da Educação.
A CAIXA apresentou contestação no id. 2164472103, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O FNDE apresentou contestação no id. 2167864527, por meio do qual aduziu não ter atribuição para a concessão do abatimento e, que a contagem deve ser realizada dentro do período de vigência de emergência decorrente da pandemia em questão, nos termos do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Réplica apresentada nos ids 2169298537, 2169298681 e 2169298907.
Decido. 2.
Das preliminares. 2.1.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela União e pela CAIXA.
A atribuição para analisar o abatimento postulado pela parte autora é da União, por intermédio do Ministério da Saúde (Portaria Normativa MEC nº 07/2013).
Veja-se: "Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID.
As informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas mensalmente ao FNDE, que é responsável pela implementação do benefício e do encaminhamento ao agente financeiro." Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal.
Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 4/10/2012). 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 27/10/2015, DJe de 9/11/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, j.25/9/2012, DJe de 4/10/2012).
Desse modo, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo da presente demanda e, embora o FNDE e o agente financeiro (CAIXA ou Banco do Brasil) não possuam atribuição para, por si sós, reconhecerem ou negarem o abatimento, ambos devem integrar o polo passivo como litisconsortes necessários, com vistas a assegurar eventual sentença de procedência, a qual surtirá efeito na relação jurídica que cada qual possui com a parte autora.
Veja-se: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventada pelos requeridos. 2.2.
Da preliminar de incompetência do JEF.
O autor requer o percentual de abatimento equivalente a 27% por cento do saldo devedor do seu contrato FIES, sendo o saldo devedor no valor de R$289.076,80, vê-se que o importe de abatimento compreenderá R$78.050,73, valor que está abarcado pela competência do JEF (60 salários mínimos), que ao tempo do ajuizamento da ação (2024) correspondia a R$84.720,00.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3.
Da a falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo.
A parte autora tentou solicitar o benefício por meio do programa FIESMED, mas não conseguiu acesso em razão de erros no sistema.
Assim, seguindo orientações do Ministério da Saúde e do FNDE, efetuou requerimento administrativo de concessão do benefício pela plataforma GOV gerando o número 000304.1972546/2024, ids. 2153260809 e 2153260824.
Nesse sentido, entendimento do TRF da 1º e do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE CONFIGURADA .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES .
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
Não há falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil ( FIES) . 3.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 4 .
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022 . 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7.
Apelação desprovida (TRF-1 - (AC): 10775255520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 15/7/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/7/2024).
Grifos acrescentados “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE.
INTERESSE DE AGIR.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.
No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3.
O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV).
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111). 5.
Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar. 6.
Apelações e reexame necessário não providos.”(Primeira Turma, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel.
Des.
Federal Wilson Zauhy, j. em 18/06/2019, e-DJF3 Jud. 26/6/2019) Grifos acrescentados Além disso, considerando que a controvérsia questionada nos autos não tem sido resolvida na esfera administrativa com a celeridade que deveria, tenho que o interesse de agir na apreciação meritória da ação resta evidente.
Afasto a preliminar. 3.
Do mérito.
A pretensão da parte autora merece acolhida.
Explico.
A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais.
Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.
O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei nº 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei nº 10.260/2001 e suas atualizações, estabelecem: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" Grifos acrescentados Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES.
Nesse contexto, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) Ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) O trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) Trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. 3.1.
Da análise do caso concreto.
A pretensão da parte autora merece acolhida, isso porque ela se enquadra no art. 6º - B, III, da Lei nº 10.260/2001, acrescido pela Lei nº 14.024/2020, a saber: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput desteartigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput desteartigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma docaput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º .(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) A parte autora celebrou, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior, em 5/3/2013 (n. 24.2000.185.0004639/00, id. 2153260772).
O histórico profissional do autor constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) de id. 2153260762, dá conta que ele atuou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde no combate à pandemia causada pela COVID-19, haja vista que atuou em Hospitais de Emergência no âmbito do SUS, no período de março de 2020 a maio de 2022.
Registre-se que a Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F previram a fruição do benefício na forma a ser definida em regulamento.
Ocorre que, no site eletrônico do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
No entanto, a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados.
Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
De mais a mais, não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022.
Veja-se que, no Brasil, a Portaria GM/MS n. 913, de encerramento da emergência de saúde pública nacional, foi assinada somente em 22 de abril de 2022, com prazo de vacatio de 30 dias a contar da publicação, portanto, encerrando em 22/5/2022.
No caso, o autor fez prova de haver exercido a profissão de médico do SUS na linha de frente no enfrentamento da pandemia de COVID-19, haja vista que desempenhou suas atividades em Hospital de Emergência no âmbito do SUS, no período de março/2020 a maio/2022, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001.
Desse modo, é viável considerar o período vindicado para fins de abatimento do saldo devedor.
Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo do TRF da 1º Região, do TRF da 3º Região e TRF da 4ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE CONFIGURADA .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES .
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
Não há falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil ( FIES) . 3.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 4 .
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022 . 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7.
Apelação desprovida . (TRF-1 - (AC): 10775255520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/7/2024 PAG PJe 15/7/2024) Destaques acrescentados "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
CABIMENTO.
COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS.
ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020.
PORTARIA GM/MS Nº 913/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr.
Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2.
O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3.
Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR.
MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01." (AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des.
Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023, v.u., DJEN 3/10/2023) Grifos acrescentados "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR.
COMBATE AO COVID-19.
PANDEMIA.
AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021. - A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. - Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”. - Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913.
Agravo de instrumento desprovido." (AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Des.
Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023, v.u., DJEN 27/9/2023) Grifos acrescentados No mesmo entendimento, são os julgados do TRF da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ABATIMENTO.
SUS.
COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2.A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes.
Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3.
A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19.
Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, j. 20/6/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 24/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19.
ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos." (AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 11/4/2023) Nesse contexto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão faz jus o autor ao abatimento pretendido.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: 5.
Acolho o pedido para determinar que os requeridos procedam ao abatimento de 26% sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES - n. 24.2000.185.0004639/00, id. 2153260772) firmado com a parte autora, correspondente a 26 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19, pelo período de março/2020 a maio/2022, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.020/2020. 6.
Determino que os requeridos suspendam a exigibilidade da amortização das parcelas referentes ao período reconhecido no item "5", conforme disposto no § 5° do artigo 6° -B da Lei nº 10.260/2001, cada um dentro de suas atribuições. 7.Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 8.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 9.
Interposto recurso inominado, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 10.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 5 dias. 11.Cumprido, integralmente, o comando firmado nesta sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BIKA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*45-91 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:47
Juntada de réplica
-
31/01/2025 10:46
Juntada de réplica
-
31/01/2025 10:46
Juntada de réplica
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:31
Juntada de contestação
-
18/12/2024 14:27
Juntada de contestação
-
19/11/2024 16:08
Juntada de contestação
-
13/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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