TRF1 - 1008286-12.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ISMAEL DE ALMEIDA SANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Decorrido prazo de RUTH COELHO SANDES em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008286-12.2024.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ISMAEL DE ALMEIDA SANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO - BA11821 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ISMAEL DE ALMEIDA SANDES e RUTH COÊLHO SANDES, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição de ameaça de constrição judicial que recairia sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 307, no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Ubaíra – Bahia, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003123-59.2010.4.01.3308, movida pela ora Embargada contra Acylino José Pinho da Costa e sua esposa Célia Maria Pessoa da Costa.
Alegam os Embargantes, em sua petição inicial (ID 2146341065), serem os legítimos proprietários e possuidores de boa-fé do referido imóvel, adquirido em 25 de outubro de 2007, mediante Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada sob o nº R-05 na matrícula do bem, transação esta realizada com os executados Acylino José Pinho da Costa e Célia Maria Pessoa da Costa.
Afirmam que, à época da aquisição, não pendia qualquer ônus ou gravame sobre o imóvel que pudesse indicar a existência da dívida executada ou a litigiosidade do bem.
Argumentam que, desde a aquisição, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, onde edificaram sua residência.
Invocam a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, ressaltando a ausência de registro da penhora ou da própria execução na matrícula do imóvel, o que, segundo entendem, afastaria a caracterização de fraude à execução.
Aduzem, ainda, que a dívida objeto da execução principal teria sido novada por meio de transação homologada judicialmente em 10 de setembro de 1998, com novo termo de vencimento para 31 de outubro de 2007, sendo a alienação do imóvel aos Embargantes ocorrida em 05 de julho de 2007, portanto, antes do vencimento da obrigação repactuada, o que descaracterizaria a fraude.
Suscitam, também, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo executivo, dada a alegada paralisação do feito por desídia da exequente.
Por fim, defendem a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, em razão do exercício da posse com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos, considerando a moradia habitual.
Juntou procuração e documentos.
Por meio do despacho de ID 2152399922, foram recebidos os embargos, determinada a sua anotação nos autos da execução e ordenada a citação da Embargada para apresentar contestação.
A União Federal apresentou contestação (ID 2156601239), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a carência de legitimidade dos Embargantes para discutir a prescrição intercorrente da execução e a prescrição aquisitiva (usucapião) em sede de embargos de terceiro, dada a cognição limitada desta ação especial.
No mérito, defendeu a inexistência de boa-fé por parte dos Embargantes.
Os Embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 2170098216), rechaçando a preliminar de ilegitimidade e inadequação da via.
Impugnaram os demais argumentos da contestação e ratificaram os pedidos formulados na inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Questões Processuais (Preliminar arguida pela União) A União Federal arguiu, em sede de contestação, a carência de ação dos Embargantes por inadequação da via eleita e por ilegitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução principal e da prescrição aquisitiva (usucapião) no bojo dos embargos de terceiro, sustentando que a cognição desta ação é limitada à discussão sobre a constrição ou ameaça de constrição.
II.1.1.
Da Legitimidade para Arguição de Prescrição Intercorrente em Embargos de Terceiro No que tange à alegação de prescrição intercorrente do crédito exequendo, assiste parcial razão à Embargada.
Os embargos de terceiro, conforme dicção do art. 674 do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger a posse ou o direito de propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
A discussão acerca da prescrição da pretensão executiva é, em regra, matéria de defesa a ser arguida pelo executado no processo principal.
O terceiro embargante, em princípio, não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear a extinção da execução por prescrição intercorrente em sede de embargos de terceiro, pois tal declaração aproveitaria diretamente ao devedor.
Contudo, a alegação de prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Assim, embora não se possa acolher o pedido dos Embargantes de declaração da prescrição intercorrente em seu favor nesta via, a alegação pode ser recebida como notitia para eventual análise de ofício pelo juízo da execução, se e quando pertinente, não sendo, todavia, objeto de pronunciamento meritório terminativo nestes embargos quanto ao seu reconhecimento em prol dos terceiros.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a ilegitimidade dos Embargantes para pleitearem, em nome próprio e como pedido principal em embargos de terceiro, a declaração de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial sem prejuízo de que tal matéria seja, se o caso, examinada de ofício no feito executivo.
II.2.2.
Da Possibilidade de Arguição de Usucapião em Embargos de Terceiro Quanto à alegação de usucapião, a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Contudo, as alegações relativas à usucapião não podem ser decididas pela Justiça Federal, porquanto se trata, no caso, de reconhecer meio de aquisição de propriedade entre particulares.
Compete, na apreciação dos embargos, verificar meramente os requisitos indicativos da posse de boa-fé dos embargantes, sendo irrelevante saber se há cumprimento da função social do imóvel pelos seus possuidores ou decurso da prescrição aquisitiva.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
ANTERIORIDADE À PENHORA .
COMPROVAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A ação de embargos de terceiro é medida processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046, CPC). 2 .
Na ação de embargos de terceiro, não são apreciados os pressupostos e requisitos para aquisição do imóvel por usucapião.
Admite-se a mera defesa da posse, para a qual não há óbices a qualquer meio de prova que se utilize, desde que suficiente à formação do juízo de convicção pelo julgador. 3.
Pelo conjunto probatório dos autos restou demonstrada a posse mansa e pacífica sobre o bem . (TRF-4 - AC: 50150764020144047113 RS 5015076-40.2014.4.04 .7113, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA TURMA) Assim, rejeito parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa no que concerne à arguição de usucapião como matéria de defesa nos presentes embargos.
II.3.
Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se fundamentalmente à verificação da boa-fé dos Embargantes na aquisição do imóvel e à eventual ocorrência de fraude à execução.
II.3.1.
Da Boa-fé dos Embargantes e da Inexistência de Fraude à Execução Os Embargantes sustentam ter adquirido o imóvel de matrícula nº 307 do CRI de Ubaíra/BA de forma legítima e de boa-fé, em 05 de julho de 2007 (data da escritura pública), com registro em 25 de outubro de 2007 (R-05 da matrícula – ID 2146342012), quando não pendia sobre o bem qualquer restrição que pudesse macular o negócio.
A União, por sua vez, alega que a alienação ocorreu em fraude à execução, pois, embora a hipoteca que gravava o imóvel (R-03) tenha sido extinta por decisão judicial (R-04), tal decisão seria precária e os Embargantes teriam agido sem a devida cautela, não podendo ser considerados terceiros de boa-fé.
A controvérsia central reside, portanto, na interpretação dos fatos à luz do instituto da fraude à execução e da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé.
O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a interpretação acerca da fraude à execução, especialmente em relação ao terceiro adquirente, editou a Súmula nº 375, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 956.943/PR (Tema Repetitivo nº 243), em que se firmou a tese de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Analisando a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 2146342012), verifica-se a seguinte sequência de registros relevantes: 1.
R-03, em 08/06/1988: Registro de Cédula Rural Hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A, constituída pelos executados Acylino José Pinho da Costa e Célia Maria Pessoa da Costa, com vencimento final para 11/02/1992. 2.
R-04, em 27/04/2006: Averbação da extinção da hipoteca constante do R-03, determinada por mandado judicial expedido nos autos de Ação Cautelar de Substituição de Garantia (oriundo da Comarca de Ipubi/PE, figurando como partes Banco Diben S/A e Aurino Oliveira e outros). 3.
R-05, em 25/10/2007: Registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 05/07/2007, pela qual os executados Acylino José Pinho da Costa e Célia Maria Pessoa da Costa venderam o imóvel aos ora Embargantes, Ismael de Almeida Sandes e Ruth Coêlho Sandes.
Quando os Embargantes adquiriram o imóvel, em julho/outubro de 2007, a matrícula do bem informava, por meio da averbação R-04, que a hipoteca anteriormente existente em favor do Banco do Brasil (cujo crédito foi posteriormente cedido à União) havia sido extinta por determinação judicial.
O princípio da publicidade registral (Lei nº 6.015/73) confere presunção de veracidade e segurança jurídica aos atos inscritos, e os terceiros, em regra, confiam nas informações constantes do fólio real.
A averbação R-04 não continha qualquer ressalva quanto à precariedade ou provisoriedade da extinção da hipoteca; ao contrário, utilizou o termo "extinção", que denota um caráter definitivo.
A Embargada alega que a decisão que ensejou a R-04 era "obscura", "precária" e oriunda de processo com partes distintas e de outra unidade da federação, e que os Embargantes deveriam ter investigado a fundo tal anotação.
Contudo, não se pode exigir do adquirente comum que realize uma auditoria processual sobre cada anotação de baixa de gravame constante na matrícula, especialmente quando o registro é claro ao indicar a "extinção" do ônus por ordem judicial.
A boa-fé se presume, e a má-fé deve ser robustamente comprovada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso.
A União não demonstrou que os Embargantes tinham conhecimento efetivo da suposta precariedade da decisão judicial que cancelou a hipoteca, nem que agiram em conluio com os alienantes.
Ademais, é incontroverso que, à época da aquisição do imóvel pelos Embargantes, não havia qualquer averbação na matrícula do bem relativa à existência da ação de execução nº 0003123-59.2010.4.01.3308, nem registro de penhora sobre o imóvel.
A averbação da execução ou da penhora no registro do imóvel é providência que cabe ao exequente (art. 828 do CPC) e que visa, justamente, dar publicidade da constrição a terceiros, elidindo a presunção de boa-fé do adquirente posterior.
Ausente tal registro, a má-fé do terceiro adquirente não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo credor, ônus do qual a União não se desincumbiu.
Soma-se a isso o argumento dos Embargantes, não infirmado especificamente pela União, de que a dívida exequenda foi objeto de transação homologada judicialmente em 10/09/1998, com novo vencimento estipulado para 31/10/2007.
A alienação do imóvel aos Embargantes ocorreu pela escritura de 05/07/2007, ou seja, antes do vencimento da obrigação novada.
Se a dívida não era exigível à época da alienação, não se poderia cogitar de insolvência iminente do devedor ou de intenção de fraudar uma execução por dívida ainda não vencida, o que reforça a ausência dos pressupostos para a caracterização da fraude à execução.
Portanto, diante da ausência de registro de penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição, da existência de averbação de extinção da hipoteca anterior por ordem judicial, e da não comprovação da má-fé dos Embargantes, impõe-se o reconhecimento da sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé, afastando-se a alegação de fraude à execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
DECLARAR a insubsistência da ameaça de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 307, do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Ubaíra – Bahia, objeto da lide, em relação à execução nº 0003123-59.2010.4.01.3308. b.
CONFIRMAR a posse e a propriedade dos Embargantes ISMAEL DE ALMEIDA SANDES e RUTH COÊLHO SANDES sobre o referido imóvel, determinando o levantamento de qualquer constrição ou ameaça de constrição que sobre ele tenha recaído por força da mencionada execução, resguardando-o de futuros atos executórios relacionados ao débito dos executados Acylino José Pinho da Costa e Célia Maria Pessoa da Costa.
Condeno a Embargada, UNIÃO FEDERAL, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando a fumus boni iuris evidenciado acima, assim como o periculum in mora decorrente do iminente risco de penhora do imóvel sub judice, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da penhora do imóvel de matrícula nº 307, do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Ubaíra – Bahia, até o trânsito em julgado da presente ação.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Embargantes ISMAEL DE ALMEIDA SANDES e RUTH COÊLHO SANDES.
Após o trânsito em julgado, translade cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0003123-59.2010.4.01.3308.
Atos necessários à cargo da Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL DE ALMEIDA SANDES - CPF: *75.***.*72-15 (EMBARGANTE) e RUTH COELHO SANDES - CPF: *88.***.*97-91 (EMBARGANTE)
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21/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:28
Juntada de impugnação
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07/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:00
Juntada de contestação
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11/10/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:50
Juntada de informação
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05/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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05/09/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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