TRF1 - 1047281-08.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047281-08.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047281-08.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:N.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RAMOS GOMES - GO47282-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047281-08.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047281-08.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:N.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RAMOS GOMES - GO47282-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a parte da sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (de mil reais).
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o descabimento da indenização por danos morais Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047281-08.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047281-08.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:N.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RAMOS GOMES - GO47282-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS apenas se insurge contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da demora no pagamento de valores atrasados reconhecidos administrativamente.
O juízo a quo entendeu que a negativa de benefício alimentar gera privações do mínimo necessário à subsistência e, por consequência, sofrimento que evidenciam a ocorrência de dano moral.
Vejamos: a carta de concessão juntada às fls. 19/20 demonstra que o benefício de pensão por morte foi concedido à autora em 19/02/2020, com início de vigência a partir de 02/10/2008.
No caso concreto, embora o genitor da autora tenha falecido em 02/10/2008, ela só nasceu em 21/03/2009 (cf. doc. de fls. 16).
Em razão disso, consta do documento de fls. 22 que a titular do benefício teria parcelas a receber no período de 21/03/2009 (data de seu nascimento) a 31/03/2020 (DIP do NB 194.571.305-1).
Esse o quadro, e não tendo o INSS trazido aos autos elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer erro ou fraude na concessão do benefício da parte autora, é forçoso reconhecer que ela faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício em questão (período de 21/03/2009 a 31/03/2020).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de dano moral, a negativa de benefício alimentar gera privações do mínimo existencial necessário para sua subsistência e consequentemente causa sofrimento.
A privação e o sofrimento pela impossibilidade de satisfação das necessidades essenciais da pessoa evidencia a ocorrência do dano moral.
Quanto à fixação do quantum devido, é notório que o sofrimento moral não tem preço.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão.
Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico do réu.
A intensidade da dor sofrida pela parte autora é considerável, tendo em vista o temor quanto aos meios de subsistência própria e de sua família, causado pela ausência de pagamento das parcelas vencidas do benefício.
A culpa da parte ré pelo sofrimento da autora é evidenciada em grau considerável, haja vista que deixou de pagar injustificadamente benefício reconhecido como devido.
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, alega que o benefício da pensão por morte do genitor da autora, ocorrida em 2/10/2008, foi concedido assim que requerido, em 19/2/2020, e vem sendo regularmente pago desde então, o que afasta a atuação administrativa abusiva ou ilegal e o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
Em diversas oportunidades, esta Corte Regional exarou o entendimento no sentido de que o indeferimento, a suspensão administrativa ou a demora na concessão de benefício previdenciário, assim como eventual desconto efetivado no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral, visto que a autarquia previdenciária, a priori, atua amparada em princípios e regras que regem a Administração pública, gozando os seus atos de presunção de veracidade e legitimidade, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, o desconto de valores pagos indevidamente, eventualmente revisto pelo Judiciário, e a demora não excessiva na concessão de benefício ou no pagamento de atrasados reconhecidos administrativamente, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, mas configuram situação de transtorno ou aborrecimento, insuficientes à tipificação do dano moral. É o que se vê dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (danos morais e verba honorária). 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte são incontroversos, notadamente porque já houve deferimento administrativo do pedido em 11/01/2021.
Trata-se de pagamento de atrasados desde o primeiro requerimento administrativo (06/05/2014).
A sentença condenou o INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas do benefício desde a primeira DER, devidamente corrigidas, bem assim a pagar à título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
De acordo com o entendimento da jurisprudência deste tribunal, é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG). 5.
A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. 6.
O conjunto probatório formado não se mostrou suficiente para fazer prova do fato constitutivo da pretensão da parte autora, não restando comprovada a violação indenizável na esfera dos danos morais, através de fato concreto e específico, mas de apenas alegações genéricas de sofrimento e privação. 7.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação do INSS provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e declarada a incidência da prescrição quinquenal.(AC 1000369-45.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NÃO DESARRAZOADA NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a demora não excessiva na concessão de um benefício previdenciário não configura, de per si, ato ensejador de reparação por danos morais, salvo se comprovados o dolo ou a culpa do servidor do INSS, em ordem a prejudicar deliberadamente o segurado (Precedentes: AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016; AC 0018028-64.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.446 de 28/01/2016). 2. À parte autora foi concedida, em 2008, aposentadoria proporcional, tendo ela solicitado a revisão da benesse, para inclusão de tempo de serviço especial.
Após trâmites administrativos, com vários recursos interpostos tanto pelo segurado quanto pelo INSS, foi proferida, em 17/05/2012, a decisão final administrativa pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhecendo-se o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais, retroagindo-se a DIB para 12/06/2006.
Seguiu-se, então, o processo administrativo para o Serviço de Reconhecimento de Direitos, que emitiu pronunciamento recomendando expedição de correspondência à parte autora, para que optasse pelo benefício mais vantajoso.
Inconformado com a demora no pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, que já havia sido implementada, ingressou a parte autora com esta Ação, no curso da qual, após decisão judicial que determinou ao INSS a apresentação de planilha de cálculos dos atrasados, vieram estes finalmente a ser pagos, em 05/2013, totalizando R$ 107.868,22. 3.
Tal o contexto, a demora de cerca de um ano, entre o reconhecimento administrativo do direito e o pagamento dos atrasados, de valores significativos, não configura demora desarrazoada por parte do INSS, tanto mais porque justificada pelo SRD, no sentido de que, em 12/2012, houve determinação superior para cancelamento de todos os processos de pagamento administrativo, para fins de adequação às novas regras de tributação incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
Invertidos os ônus da sucumbência e suspensa a exigibilidade da verba (CPC/15, art. 98, § 3º).(AC 0004489-55.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/07/2016 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. (...) 4.
Comprovada, nos autos, a qualidade de segurada da parte autora, bem como sua incapacidade total e permanente para a atividade laboral, conforme perícia médica judicial, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 5.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...)" (AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016).
In casu, vê-se que a pensão por morte foi requerida em 19/2/2020, após longo lapso transcorrido desde o óbito do genitor da autora, ocorrido em 2/10/2008, tendo sido concedida em 18/4/2020, com DIB em 2/10/2008 e DIP em 21/3/2009, data de seu nascimento, reconhecendo-se como devidas as parcelas correspondentes ao período compreendido entre 21/3/2009 e 27/4/2020 (fls. 19/23, 25/33, 173 e 177).
Constata-se ainda que as parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 21/3/2009 e 31/3/2020 não foram pagas à autora em razão da data de início do período ser anterior a 5 anos e do valor acima do limite do posto e passariam por tarefa de auditagem de pagamento (fl. 37 e 395).
Em contestação, o INSS havia alegado que o benefício em questão pode ter sido concedido por erro administrativo ou fraude, em razão de envio extemporâneo de GIFP (fls. 144/155).
E, em 12/7/2022, em resposta à solicitação administrativa de pagamento dos atrasados, protocolada em 26/5/2020, a autarquia comunicou à autora o indeferimento do pedido de pagamento do período em atraso ao fundamento da necessidade de revisão do ato de concessão do benefício (fl. 591).
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, que aponta para atuação da Administração pautada nos limites da legalidade, não há prova de fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047281-08.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047281-08.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:N.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RAMOS GOMES - GO47282-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a parte da sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (de mil reais). 2.
O indeferimento, a suspensão administrativa ou a demora na concessão de benefício previdenciário, assim como eventual desconto efetivado no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral, visto que a autarquia previdenciária, a priori, atua amparada em princípios e regras que regem a Administração pública, gozando os seus atos de presunção de veracidade e legitimidade, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3.
Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte, o mero indeferimento/cessação de benefício, o desconto de valores pagos indevidamente, eventualmente revisto pelo Judiciário, e a demora não excessiva na concessão de benefício ou no pagamento de atrasados reconhecidos administrativamente, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, mas configuram situação de transtorno ou aborrecimento, insuficientes à tipificação do dano moral. 4.
In casu, do compulsar dos autos, vê-se que a pensão por morte foi requerida em 19/2/2020, após longo lapso transcorrido desde o óbito do genitor da autora, ocorrido em 2/10/2008, tendo sido concedida em 18/4/2020, com DIB em 2/10/2008 e DIP em 21/3/2009, data de seu nascimento, reconhecendo-se como devidas as parcelas correspondentes ao período compreendido entre 21/3/2009 e 27/4/2020 (fls. 19/23, 25/33, 173 e 177).
Constata-se ainda que as parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 21/3/2009 e 31/3/2020 não foram pagas à autora em razão da data de início do período ser anterior a 5 anos e do valor acima do limite do posto e passariam por tarefa de auditagem de pagamento (fl. 37 e 395).
Em contestação, o INSS alegou que o benefício em questão pode ter sido concedido por erro administrativo ou fraude, em razão de envio extemporâneo de GIFP (fls. 144/155).
Em 12/7/2022, em resposta à solicitação administrativa de pagamento dos atrasados, protocolada em 26/5/2020, a autarquia comunicou à autora o indeferimento do pedido de pagamento do período em atraso ao fundamento da necessidade de revisão do ato de concessão do benefício (fl. 591). 5.
Considerando o conjunto probatório dos autos, que aponta para atuação da Administração pautada nos limites da legalidade, não há prova de fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/07/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2022 10:39
Juntada de outras peças
-
12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:58
Decorrido prazo de NICOLE LIMA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 14:35
Juntada de impugnação
-
02/03/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2022 15:15
Juntada de contestação
-
22/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de NICOLE LIMA DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de NICOLE LIMA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:07
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:03
Outras Decisões
-
20/10/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/10/2021 12:15.
-
08/10/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 12:17
Juntada de diligência
-
07/10/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:02
Outras Decisões
-
06/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
05/10/2021 23:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2021 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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