TRF1 - 1018164-64.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018164-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-64.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDALINA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A e DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018164-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-64.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDALINA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A e DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (doc. 424715162, fls. 101-108).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 414715162, fls. 109-115): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 424715162, fls. 118-122). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018164-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-64.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDALINA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A e DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 10/7/2024, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 424715162, fls. 62-72): É portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, bursite com tendinopatia do supraespinhal, fibromialgia, episódio depressivo com transtorno de ansiedade, mas não incapacitam para suas atividades habituais. É estável.
Desde 2021.Não há deformidade estética. (...) As doenças são irreversíveis, mas são possíveis controle com tratamento e medidas preventivas. (...) R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. (...) Pelo exame físico é estável o quadro clínico, sem alterações significativas no comportamento, sem déficit cognitivas, sem déficit funcional e com alterações degenerativas leves na coluna e nos ombros e sem sinais de agudização dos sintomas das doenças.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora nesse momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018164-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000761-64.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IDALINA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A e DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 10/7/2024, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 424715162, fls. 62-72): É portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, bursite com tendinopatia do supraespinhal, fibromialgia, episódio depressivo com transtorno de ansiedade, mas não incapacitam para suas atividades habituais. É estável.
Desde 2021.Não há deformidade estética. (...) As doenças são irreversíveis, mas são possíveis controle com tratamento e medidas preventivas. (...) R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. (...) Pelo exame físico é estável o quadro clínico, sem alterações significativas no comportamento, sem déficit cognitivas, sem déficit funcional e com alterações degenerativas leves na coluna e nos ombros e sem sinais de agudização dos sintomas das doenças. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora neste momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDALINA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELADO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A, ALEXANDER PARMIGIANI - MT18912-A O processo nº 1018164-64.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/09/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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