TRF1 - 0042816-35.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042816-35.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042816-35.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - DF40207-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0042816-35.2014.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região EMBTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV. : Germano César de Oliveira Cardoso - OAB/DF 28.493 e outro (a) EMBDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta embargos de declaração a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS.
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. terço constitucional DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. 15 (quinze) primeiros dias de afastamento em virtude de auxílio doença ou acidente. aviso prévio indenizado. 1.
Orientação jurisprudencial hoje assente a de que as entidades associativas detém legitimidade para impetrar ação de segurança coletiva em defesa dos direitos e interesses de seus associados, independentemente de autorização específica ou de apresentação de relação nominal de seus associados, substanciando, igualmente, orientação jurisprudencial assente a de que se configura tal legitimação ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas parte de seus associados. 2.
Embora a impetrante pudesse obviar todo o tempo transcorrido no exame da questão relativa ao interesse processual com o simples ato de juntar ao processo, quando surgiu a controvérsia e a determinação do Juízo singular, de documentação comprobatória da existência de ao menos uma pessoa jurídica associada, suscetível de ser beneficiária com o decidido na ação de pedir segurança, de fato a circunstância de seus sócios fundadores serem pessoas físicas residentes na cidade de Brasília não é, por si só, indicativa do não preenchimento da condição da ação, tanto mais que seu estatuto social, ao dispor sobre seu quadro de associados, é expresso, no artigo 7º, que “qualquer pessoa física, jurídica ou de direito privado interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como Sócia”. 3.
Como quer que seja, a juntada da documentação no agravo interno, indicativa da existência de associação de pessoas jurídicas estabelecidas na cidade de Salvador afasta a perspectiva de ausência de interesse processual no caso em exame. 4.
Por outro lado, ao indicar no polo passivo da impetração o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, a impetrante, agora agravante, ainda que entidade associativa de âmbito nacional, limitou o objeto da impetração a seus associados com domicílio tributário situado nos limites de atuação da ilustre autoridade apontada coatora. 5.
Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.230.957/RS, sob sistemática dos recursos repetitivos, e de sua jurisprudência predominante, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional (terço constitucional) de férias gozadas, assim como no tocante à importância paga nos quinze dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados e aviso prévio indenizado. 6.
Entendimento superado em virtude do superveniente julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob sistemática vinculante de repercussão geral, no qual a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária e destinada a terceiros sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 7.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 8.
A propósito do direito à compensação, reconhecido pelo julgado singular no tocante aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos pretéritos à impetração, estão seus termos em sintonia com a orientação jurisprudencial assente a respeito da questão em causa, sendo de se enfatizar, apenas, a necessidade de observância ao entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando for o caso, no sentido de que a legislação vigente à época do encontro de contas é a que deve ser observada nas compensações em sede administrativa, sob a condução e fiscalização das autoridades tributárias. 9.
Agravo interno provido para, reconhecidos legitimidade e interesse processuais da impetrante, se levar a efeito o julgamento de mérito do recurso de apelação e da remessa oficial, dando-se a eles parcial provimento” (ID 151938545).
Reafirmando entendimento quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, pretende seja sanada omissão do julgado a propósito da inaplicabilidade ao caso da tese enunciada no Tema 1.119 da repercussão geral da Suprema Corte, insistindo na inexistência das condições para exercício da ação, na possibilidade de proliferação de associações da espécie e suas conseqüências.
Aponta, para fins de pré-questionamento, ofensa ao disposto na alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Carta Constitucional, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, 53 do Código Civil, 1º da Lei 12.016/2009 e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Também a impetrante veicula recurso declaratório, pretendendo omisso o julgado a propósito da possibilidade de modulação dos efeitos do decidido pela Suprema Corte no Tema 985 da repercussão geral, em virtude da oposição de embargos declaratórios veiculados com tal finalidade, pretendendo assim o sobrestamento do feito.
Resposta aos embargos, respectivamente, no ID 159245441 e no 160372021. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042816-35.2014.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: É orientação jurisprudencial assente a de que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza aplicação imediata da tese jurídica enunciada para as causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardo do trânsito em julgado do aresto paradigma.
Não havendo ordem de sobrestamento expedida pelo Tribunal competente, não se justifica a suspensão do curso processual no presente estágio, certo como, mais à frente, se for o caso de alteração total ou parcial do posicionamento da Corte Superior, novo juízo de adequação poderá ser provocado pela parte interessada, se não for entendido, como penso deve ser considerado, que, julgada a causa à luz do entendimento vinculante do Tema 985 da repercussão geral da Suprema Corte, a ele adere, automaticamente, o que vier a ser integrado com o julgamento dos embargos declaratórios, em face da natureza integrativa do recurso.
Por outro lado, o acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, após transcrever o ato jurisdicional impugnado, em sua parte nuclear, fez expresso o seu entendimento de que “a decisão agravada não negou à impetrante legitimação ativa para a propositura da ação mandamental coletiva, afirmando expressamente que, para tal finalidade, “não é exigida da associação, em mandado de segurança coletivo, a juntada de autorização expressa ou a apresentação de listas de filiados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC.
Negou, sim, a presença de interesse processual, pontuando que “a impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições”.
Fez ainda expresso, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, seu posicionamento no sentido de que “ao indicar no pólo passivo da impetração o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil na cidade de Salvador, a impetrante, ora agravante, ainda que entidade associativa de âmbito nacional, limitou o objeto da impetração a seus associados com domicílio tributário situado nos limites de atuação da ilustre autoridade indicada coatora” e, embora “pudesse ter obviado todo o tempo transcorrido no exame da questão relativa ao interesse processual com o singelo ato de fazer juntada aos autos, quando surgiu a controvérsia e a determinação do Juízo singular, documentação comprobatória da existência de ao menos uma associada pessoa jurídica suscetível de ser beneficiária com a decisão da segurança requerida, de fato a circunstância de seus sócios fundadores serem pessoas físicas residentes na cidade de Brasília não é, por si só, indicativa do não preenchimento da condição da ação, tanto mais que seu estatuto social, ao dispor sobre seu quadro de associados, é expresso, no artigo 7º, que “qualquer pessoa física, jurídica ou de direito privado interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como Sócia.
Como quer que seja, tenho que a juntada da documentação constante no ID 94456367, indicativa da existência de associação de pessoas jurídicas estabelecidas na cidade de Salvador afasta a perspectiva de ausência de interesse processual no caso em exame”.
Analisou, pois, as questões controvertida e as decidiu segundo a fundamentação que teve por necessária para a solução da controvérsia.
Limitando-se as embargantes a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarçam seu intuito de, a pretexto de verem sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obterem uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042816-35.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042816-35.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - DF40207 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente a de que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza aplicação imediata da tese jurídica enunciada para as causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardo do trânsito em julgado do aresto paradigma.
Não havendo ordem de sobrestamento expedida pelo Tribunal competente, não se justifica a suspensão do curso processual no presente estágio, certo como, mais à frente, se for o caso de alteração total ou parcial do posicionamento da Corte Superior, novo juízo de adequação poderá ser provocado pela parte interessada, se não for entendido, como penso deve ser considerado, que, julgada a causa à luz do entendimento vinculante do Tema 985 da repercussão geral da Suprema Corte, a ele adere, automaticamente, o que vier a ser integrado com o julgamento dos embargos declaratórios, em face da natureza integrativa do recurso. 2.
Por outro lado, o recurso de declaração só é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgamento ou intentar obter a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 3.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, ambos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:27
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 14:25
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 12:14
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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31/08/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:41
Incluído em pauta para 30/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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02/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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05/06/2021 00:56
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/06/2021 23:59.
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26/04/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/10/2020 11:41
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/07/2020 - DISPONIBILIZADA EM 14/10/2020 - PAG 611/626
-
15/10/2020 11:25
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/07/2020 - DISPONIBILIZADA EM 14/10/2020 - PAG 627/637
-
13/07/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
06/07/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relator
-
12/06/2020 09:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/06/2020 - DISPONIBILIZADA EM 11/06/2020 - PÁG 4666/4675
-
09/06/2020 12:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/07/2020
-
06/06/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relator
-
05/06/2020 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2020 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/06/2020 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/06/2020 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/06/2020 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/07/2019 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2019 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/07/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/02/2019 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4682596 CONTRA-RAZOES
-
08/01/2019 14:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
18/12/2018 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 742/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2018 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4615362 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
29/10/2018 10:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
29/10/2018 09:50
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
23/10/2018 14:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 607/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2018 09:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
19/10/2018 13:13
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/10/2018
-
19/10/2018 11:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
03/10/2018 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
03/10/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO
-
16/04/2018 19:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
02/02/2017 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/02/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/02/2017 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
16/01/2017 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4112862 CONTRA-RAZOES
-
13/01/2017 15:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
13/01/2017 15:31
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
10/01/2017 14:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 4/2017 - FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2016 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4034230 PETIÇÃO
-
26/09/2016 11:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4026814 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/09/2016 12:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
23/09/2016 12:56
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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20/09/2016 11:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 749/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
16/09/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2016
-
15/09/2016 14:22
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TERMINATIVO)
-
13/09/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
13/09/2016 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/09/2016 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2016 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/09/2016 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
09/09/2016 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4016093 PETIÇÃO
-
09/09/2016 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/09/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/09/2016 13:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/09/2016 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/09/2016 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2016 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
02/09/2016 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
22/07/2016 16:44
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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22/07/2016 13:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O JUÍZO A QUO ANALISE OS PRESSUPOSTOS DE. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/07/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
22/07/2016 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/06/2016 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/06/2016 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/06/2016 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/06/2016 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3949103 PETIÇÃO
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09/06/2016 16:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 411/2016
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07/06/2016 14:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 411/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/06/2016 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/06/2016 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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