TRF1 - 0015456-37.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015456-37.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015456-37.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015456-37.2015.4.01.3900/PA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ADV. : Fernanda Terra de Castro Colliccchio - OAB/GO18044 - A APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procurador Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional, com o objetivo de “...declarar a inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT, ou, alternativamente, declarar a ilegalidade do Decreto 6.957/09, por ofensa ao art. 22, II, §3°, e art. 80, VII, da Lei 8.212/90, que majorou a alíquota de contribuição para o SAT/RAT de I% para 2%, sem apresentar dados estatísticos que justificasse a medida, ou até que seja legitimamente regulamentada a definição de grau de risco em "leve", "médio" e "grave"; declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento…”, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas processuais e honorários de advogado.
Dizendo com a nulidade da sentença decorrente da ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial, útil para definir a legalidade da incidência de alíquota majorada da SAT e cujos elementos estatísticos de custo não foram disponibilizados, entendimento observado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência que menciona, no mérito, sustenta ilegais e inconstitucionais os dispositivos mencionados, restando assim violados os princípios da legalidade, motivação do ato administrativo, publicidade, segurança jurídica, isonomia e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial representado pela majoração das alíquotas em questão, ausência de divulgação do enquadramento de outras empresas similares e custos e riscos menores em relação à seguridade coletiva.
Citando especificamente o artigo 195 da Carta Federal, afirma que inexiste autorização originária para a instituição de uma miríade de contribuições para saúde, assistência e previdência sob o título Seguridade Social.
Requer ao final, a possibilidade de restituição ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Resposta da apelada (ID 63248045 pág 168) pugnando pela majoração dos honorários em razão da fase recursal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015456-37.2015.4.01.3900 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: De início, observo que a prova dirige-se ao julgador, que à luz das necessidades de seu convencimento e desde que se trate de matéria fática, poderá deferi-la ou não, circunstância desnecessária em se tratando de matéria exclusivamente de direito, como é o presente.
Mas, ainda que assim não o fosse, a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, por duas vezes, oportunizou à parte apelante a indicação e produção de provas (ID 63248035 pág. 220 ID 63248036 pág. 337).
No mérito, no Tema 554 de sua repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento, em caráter vinculante, no sentido de que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Na ementa do aresto de que resultou a tese jurídica enunciada, restou enfatizado que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/ 2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (RE 677.725, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, public.
Em 16/12/2021).
Dentro desse contexto, e sob a ótica infraconstitucional, firmou-se a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que os Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e as Resoluções 1.308 e 1.309/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, tão somente estabeleceram a metodologia de cálculo do FAP, regulamentando o disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, de modo que não cabe ao Judiciário interferir na atividade regulatória do Poder Executivo para alterar a alíquota da contribuição previdenciária ou os critérios técnicos dos graus de risco.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT).
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO .
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DECRETO Nº 6.957/2009.
LEGALIDADE .
RE 677.725.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC, restrita, todavia, à matéria fática controvertida.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial contábil para solução da lide"(TRF1, AC 2007.38 .03.005312-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/04/2015). 2.
No julgamento do RE 684 .261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97 .
De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE 343.446.
Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário 343 .446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo civil (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 01/07/2013). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725, Tema 554, com repercussão geral, analisou a constitucionalidade do Decreto nº 6.957/2009, nos seguintes termos: O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. [...] O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, a, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática [ ...] Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art . 150, I, CRFB/88) (RE 677.725, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/12/2021). 4.
Essa colenda Sétima Turma entende que: O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei nº 10 .666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. [...] O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE RE 343.446, DJ 20.3.2003, Relator Ministro Carlos Velloso), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção (AC 0044862-56 .2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 05/09/2014) . 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176921420204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TEMA 554 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
SAT – SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
RAT – RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003.
ALÍQUOTAS.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1.
Trata-se de discussão a respeito da constitucionalidade da metodologia adotada para o cálculo do SAT – Seguro Contra Acidentes do Trabalho (Lei nº.10.666/03 e Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009) e, portanto, a respeito de violação ao princípio da legalidade da regra contida no art. 10, da Lei nº. 10.666/03, que, em resumo, outorgou à norma regulamentar a possibilidade de alteração da alíquota do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, incidente sobre o SAT - Seguro Contra Acidentes de Trabalho, atual RAT –Risco Ambiental do Trabalho. 2.
Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
No que se refere à controvérsia em questão, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). 4.
Conclui-se, assim, que a introdução da metodologia do FAP, por meio dos Decretos nº. 6.042/2007 e nº. 6.957/09, bem como pelas Resoluções nº. 1.308/09 e nº. 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não implica na violação ao princípio da legalidade, uma vez que os atos administrativos se limitam a regulamentar a flexibilização das alíquotas do FAP, conforme previsto no art. 10, da Lei nº. 10.666/03, permitindo a execução do comando inserto no referido dispositivo legal. 5.
Importa ainda ressaltar o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal, no sentido, em síntese, de que, "(...) os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº. 3.048/1999". (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017). 6.
Apelação desprovida” (AMS 0014912-18.2011.4.01.3600, Rel.
Juíza Federal, convocada, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, 7ª Turma, PJe 03/08/2023). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
ART. 10 DA LEI 10.666/2003: LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE REGULATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS ESTATÍSTICOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a definição por decreto dos conceitos de "atividade preponderante, graus de risco leve, médio e grave" para fixação da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do SAT/RAT (RE 343.446-SC, r.
Ministro Carlos Velloso, Plenário em 20.03.2003). 2.
O art. 10 da Lei 10.666/2003 previu que as alíquotas da contribuição para o SAT/RAT de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), destinadas a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial, poderão ser reduzidas, em até 50%, ou majoradas, até 100%, conforme dispuser o regulamento. 3.
O Decreto 6.042/2007 (alterado pelo Decreto 6.957/2009) modificou o regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), definindo o Fator Acidentário de Prevenção - FAP como meio para aferir o desempenho da empresa, conforme sua atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorrido num determinado período, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei 8.212/1991. 4.
Os mencionados Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e as Resoluções 1.308 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social apenas estabeleceram a metodologia de cálculo do FAP, regulamentando, assim, o art. 10 da Lei 10.666/ 2003.
Diante disso, não cabe ao Judiciário interferir na atividade regulatória do Poder Executivo para alterar a alíquota da contribuição previdenciária ou os critérios técnicos dos graus de risco (AgRg no REsp 1.538.487/RS, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 15.09.2015). 5. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração porquanto baseado em dados técnico-estatísticos" (AgRg no REsp 1.538.487/RS, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 15.09.2015). 6. "Não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº. 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/ 09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS" (AC 0001326-51.2010.4.01.3307, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 11.03.2019). 7.
Apelação das impetrantes desprovida” (AMS 0025438-80.2012.4.01.3900, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 de 25/09/2020). “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT. ÍNDICE FAP (LEI 10.666/03; RESOLUÇÕES MPS/CNPA 1.308/09 E 1.309/09.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE. 1.
O FAP Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei nº. 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da regulamentação do SAT, atual RAT, por norma do Poder Executivo (repercussão geral no RE 684.261/ RS, relatoria do Min.
Luiz Fux), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção.
Precedente: RE 343446, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388). 3.
Apelação a que se nega provimento” (TRF – 1ª Região, AC 0002488-90.2011.4. 01.3810, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
José Amílcar Machado, PJe 21/08/2020).
Outrossim, encontra-se no art. 198 do CTN, o fundamento segundo o qual a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
Assim, as teses desenvolvidas no recurso de apelação não encontram agasalho na jurisprudência desta Corte Regional, como bem assinalado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.
De resto, as contrarrazões não são via adequada para pleitear a majoração de honorários de advogado, motivo pelo qual o requerimento formulado pelo apelado não comporta sequer conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015456-37.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015456-37.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO.
SAT/RAT.
FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). 1.
A prova dirige-se ao julgador, que à luz das necessidades de seu convencimento e desde que se trate de matéria fática, poderá deferi-la ou não, circunstância desnecessária em se tratando de matéria exclusivamente de direito, como é o presente. 2.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento ou redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. 3.
A metodologia de apuração do FAP concede redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, sem apresentar qualquer natureza sancionatória, pois o objetivo não é sancionar, mas estimular as empresas a investirem em programas ou mecanismos de diminuição de riscos ambientais de trabalho.
Por seu turno, as empresas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.
O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada uma delas. 4.
Em consequência, foi expedido o Decreto nº 6.957/09 apenas com finalidade de explicitar a execução do dispositivo legal e não representou inovação em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, como a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do FAP, assim, em nada ilegal. 5.
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento da Suprema Corte a propósito da questão em causa, bem como do eg.
Superior Tribunal de Justiça, está no que diz com o aspecto de natureza infraconstitucional da matéria, no sentido da legalidade do enquadramento das atividades perigosas das empresas em risco leve, médio ou grave.
Precedentes TRF-1ª Região. 6.
Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa à Carta Federal. 7.
Outrossim, o sigilo dos dados de outras empresas encontra fundamento no art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso. 8.
As contrarrazões não são via adequada para pleitear a majoração de honorários de advogado, motivo pelo qual o requerimento formulado pelo apelado não comporta sequer conhecimento. 9.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
18/05/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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18/05/2021 15:50
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2021 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/05/2021 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:25
Incluído em pauta para 10/05/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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12/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:29
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:06
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2019 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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21/03/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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21/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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