TRF1 - 1007986-77.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:42
Juntada de manifestação
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21/07/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:58
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 09:24
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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11/06/2025 10:22
Juntada de contestação previdenciária
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007986-77.2025.4.01.3902 AUTOR: AUTOR: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
No mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta.
Em prazo comum intime-se a parte autora para que revise os documentos apresentados como início de prova material da qualidade de segurado especial, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149, do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos.
Igualmente, deve a parte autora ratificar a juntada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e de pedido administrativo.
Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Em seguida, autos conclusos.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor -
23/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/05/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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