TRF1 - 0003154-89.2013.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003154-89.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-89.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL SAMPAIO PEIXOTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSSELINE FRITSCH - BA39338-A e ALVERSON BATISTA FICAGNA - BA35727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE - BA24046-A e ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº. 0003154-89.2013.4.01.3303 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : SAMUEL SAMPAIO PEIXOTO ADV. : Alverson Batista Ficagna - OAB/BA 35.727 e outros (as) APDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Samuel Sampaio Peixoto contra r. sentença proferida pelo juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras, Estado da Bahia, que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 3154-89.2013.4.01.3303, julgou improcedente o pedido deduzido em face da Fazenda Nacional, mantendo a constrição sobre bem imóvel de titularidade do embargante, sob o fundamento de presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de motivação e cerceamento de defesa, bem como a inexistência de fraude à execução.
Defende que, à época da alienação do imóvel, a devedora originária (COTRABA) deixou bens suficientes para garantia do débito fiscal então existente e que o bem fora adquirido de boa-fé por Carla Eloísa Gatto Serpa e, posteriormente, por ele próprio, dois anos após a primeira alienação, não havendo qualquer má-fé ou ônus registrado na matrícula.
Requer a anulação ou reforma da sentença, com a desconstituição da penhora.
Resposta ao recurso no ID 68898023, às fls. 237/244.
Também apresentaram contrarrazões, embora tenham os mesmos interesses do apelante, as litisconsortes ativas Carla Eloísa Gatto Serpa e COTRABA – Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, defendendo a regularidade da alienação, a existência de bens suficientes à época da venda e a nulidade da sentença, por ausência de análise das provas por parte do juízo de origem.
Alegam que o imóvel estava livre e desembaraçado, com certidão negativa de ônus, e que a execução fiscal tomou por base débitos diversos daqueles que motivaram o arrolamento.
Pugnam pela procedência do recurso e desconstituição da constrição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003154-89.2013.4.01.3303 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A questão relativa à fraude à execução de dívidas tributárias foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, restando assentado que, após a edição da Lei Complementar nº 118, de 9 de junho de 2005, a alienação de bens em data posterior à inscrição na dívida ativa representa fraude à execução fiscal, como se vê do julgado a seguir transcrito por sua ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. ( EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);. ( REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". ( AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção ( EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. ( REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010 RT vol. 907 p. 583) Conforme restou incontroverso nos autos, a alienação do imóvel de matrícula R-3841 pelo sujeito passivo da obrigação tributária (COTRABA), em 31/08/2009, ocorreu logo após a inscrição do débito em dívida ativa (27/07/2009), o que atrai a incidência direta do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que, nas execuções fiscais, a fraude à execução independe de registro da penhora ou de demonstração de má-fé do adquirente, configurando-se objetivamente pela alienação de bens após a inscrição do crédito tributário sem a devida reserva de patrimônio suficiente.
Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do art. 185 do CTN, por se tratar de norma especial, com tratamento próprio para os créditos tributários., conforme reconhecido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A alienação engendrada após 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta que tenha ocorrido após a inscrição em dívida ativa para se configurar a fraude, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente” (REsp 1.141.990/PR).
Assim, a alienação subsequente do bem pela primeira adquirente ao embargante, ainda que não participasse da relação jurídica tributária originária, sofre os efeitos jurídicos da ineficácia do negócio anterior, conforme orientação legal e jurisprudencial consolidada.
Não prospera, igualmente, a ocorrência da exceção à presunção de fraude de que o executado reservou bens para a garantia do crédito em execução à época da alienação, qual seja: "Lotes n°01. 02. 17 e 18 da quadra 41. perfazendo área total de 1.4400.0m2. situados no Loteamento Piorada Nobre I.
Registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob Registro Geral R-1-4799. conforme fls. 57".
Na sentença, a questão da reserva de bens foi resolvida nos seguintes termos (ID 68898025, pag. 182): “A ausência de reserva suficiente de bens da devedora (Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos) que garanta o pagamento total da dívida tributária também é notável na execução posta em Juízo, presumindo fraudulenta a alienação ou oneração do patrimônio pelo sujeito passivo. É dizer, presume-se de absoluta má-fé, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, a conduta de alienar ou onerar bens e direitos quando haja a inscrição da dívida ativa e a mesma importar na ausência de bens e direitos no seu patrimônio suficientes para o pagamento do débito em execução.
Atente-se também ao fato de estar averbado na matrícula do bem, no momento da alienação feita pela executada, o arrolamento fiscal do imóvel AV-6-3841, medida administrativa com vistas ao controle patrimonial do sujeito passivo com real possibilidade de tornar-se insolvente mediante a dissipação patrimonial I.
Importante notar que, embora o arrolamento não se trate de indisponibilidade ou restrição patrimonial, sugere ao adquirente a existência de débitos fiscais e o mapeamento do bem como futura garantia.
Diante desse quadro, caberia ao terceiro que pretende adquirir o bem ter, no mínimo, a cautela de levantar informações do alienante não só nos Cartórios Judiciais como nos sistemas de controle de dívida dos Entes Públicos.” De fato, compulsando os autos do processo principal (Execução Fiscal 0002178-24.2009.4.01.3303, ID 938007166, pag. 24), verifica-se que o bem em questão não foi localizado pelo oficial de justiça: Instada a se manifestar, a executada deixou de informar, no corpo de sua petição, a exata localização do bem (Execução Fiscal 0002178-24.2009.4.01.3303, ID 938007166, pag. 96).
O mesmo pode-se dizer em relação às avaliações de ID 68898023, pags. 72 a 75.
Logo, não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento do direito de defesa.
O julgador possui ampla discricionariedade para indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia gravita em torno de presunção legal fundada em elementos objetivos e documentais já constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou inspeção judicial para elucidação dos fatos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003154-89.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-89.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL SAMPAIO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSSELINE FRITSCH - BA39338-A e ALVERSON BATISTA FICAGNA - BA35727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE - BA24046-A e ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUANDO JÁ HAVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ARROLAMENTO DE BENS CONTRA A VENDEDORA.
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A questão controvertida na demanda foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, restando assentado que após a edição da Lei Complementar nº 118, de 9 de junho de 2005, a alienação de bens em data posterior à inscrição na dívida ativa representa fraude à execução fiscal. 2.
Restando demonstrado nos autos que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do débito tributário e sem a devida reserva de bens pela executada, aplica-se a presunção absoluta de fraude à execução. 3.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não se sustenta, tendo em vista a suficiência da motivação e a desnecessidade de outras provas para o julgamento da causa. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
29/04/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/08/2017 17:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OF. 330/2017 - CORIP
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21/08/2017 17:13
OFICIO EXPEDIDO - OF. 330/2017 - CORIP
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09/08/2017 16:32
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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09/08/2017 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2017 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2017 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/06/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/06/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2017 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2017 12:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/03/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2017 15:48
Conclusos para despacho
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24/02/2017 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/01/2017 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 022968
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25/01/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS EM 22/11/2016
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08/11/2016 18:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/11/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/11/2016 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/10/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2016 16:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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22/08/2016 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/06/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2016 16:43
Conclusos para decisão
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03/05/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/03/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/03/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/01/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/01/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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18/12/2015 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2015 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2015 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/10/2015 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/10/2015 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/05/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/05/2015 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2015 08:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2015 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/03/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/02/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/02/2015 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UM MANDADO E TRÊS PETIÇÕES
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05/02/2015 17:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/11/2014 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/11/2014 18:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/10/2014 18:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/10/2014 15:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ EMBARGANTE
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29/09/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/09/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2014 13:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
02/09/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2014 09:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/05/2014 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/05/2014 16:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/05/2014 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2014 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2014 16:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2014 16:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
13/03/2014 16:23
TRASLADO PECAS ORDENADO
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13/03/2014 16:13
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
13/12/2013 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2013 13:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2013 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2013 08:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2013 16:25
INICIAL AUTUADA
-
22/08/2013 10:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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