TRF1 - 1050515-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050515-11.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa e nada aduziu no tocante a período de incapacidade laborativa pretérita.
Na verdade, o fato do polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido.
Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO - CPF: *45.***.*78-15 (AUTOR)
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20/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 18:15
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NERY NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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