TRF1 - 1001495-85.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001495-85.2024.4.01.3903 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: ROSIMAR ALVES FERREIRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou ROSIMAR ALVES FERREIRA pela prática do crime capitulado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Narra a denúncia que: Entre agosto de 2022 e outubro de 2022, de modo consciente e voluntário, desmatou, com uso de fogo, 39,162 hectares de vegetação nativa de Floresta Amazônica, não passível de autorização para exploração ou supressão, em localidade no município de Medicilândia/PA.
Recebimento de denúncia em 20/11/2024 (Id. 2158805497).
A parte ré apresentou resposta à acusação (Id. 2174452275), defendendo: a) a área autuada não pertence, em sua totalidade, ao autuado; b) comprou a área já desmatada; c) planta alimentos para sua subsistência; d) utilização de fogo na propriedade vizinha que adentrou os limites da propriedade do réu; e) insuficiência da comprovação do dano por imagens de sensoriamento remoto; f) ausência de comprovação da autoria e materialidade; g) nulidades formais no auto administrativo. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
A ausência de autoria e do dolo específico não estão entre as hipóteses que admitem a absolvição sumária, isso porque demandam o exercício do contraditório para a convicção do juízo.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por Whatsapp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de whatsapp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura digital.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
08/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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