TRF1 - 1005249-46.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005249-46.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000574-24.2007.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANISIA ROSALINA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1005249-46.2020.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBE PEREIRA – CONVOCADA AGRTE. : ANÍSIA ROSALINA DE CARVALHO ADV. : Thiago de Melo (OAB/RR 938) AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: Anísia Rosalina de Carvalho manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que nos autos do processo de execução fiscal 0000574-24.2007.4.01.4200 determinou efetivação de penhora incidente sobre o imóvel com matrícula nº. 31.479, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, naquela unidade da federação.
Insiste com a caracterização do imóvel como bem de família, imune à incidência de penhora, e na possibilidade de reconhecimento dessa circunstância mesmo em sede de exceção de pré-executividade ou por meio de simples petição nos autos.
Antecipados apenas parcialmente os efeitos da tutela recursal, sobreveio resposta ao recurso no ID 51090043. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005249-46.2020.4.01.0000 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: Trata-se Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora realizada no imóvel da agravante, matrícula 31.479, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR, pelas seguintes razões: “(...) Por fim, no que diz respeito à alegação de bem de família, entendo que a matéria não pode ser discutida na via estreita desta exceção de pré-executividade, na medida em que tal alegação reclama dilação probatória.
Nesse sentido, colaciono as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
A defesa veiculável em sede de exceção de pré-executividade. mormente para por fim à execução, deve ser aferivel de piano, sem quaisquer questionamentos. 2.
Hipótese em que a caracterização do bem penhorado como de família reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. (TRF4, AG 5064711-81.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RA UPP RIOS, juntado aos autos em 18/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÊ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORAB1L1DADE DE IMÓVEL RURAL QUE TAMBÉM SERIA IMÓVEL RESIDENCIAL CARACTERIZÁVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - REQUISITOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - A exceção de pré- executividade é expediente processual que só se presta a atacar títulos executivos extrajudiciais despidos das condições de execução previstas no art. 618 do Código de Processo Civil. 2 - Èfirme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal via ( exceção de pré-executividade) não admite dilação probatória, pois não substitui os meios normais de oposição à execução, previstos no Código de Processo Civil.
Precedente: AG 2002.01.00.025193-5/GO, Rei.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Terceira Turma - D.J. 28/02/2003 - pág. 108. 3- A prova dos autos não permite concluir, de plano, se o imóvel é a residência da família para fins da Lei 8.009/90 e nem saber se éo único imóvel rural possuído e do qual o Apelante depende para seu sustento.
Nesse diapasão: AC 1999.01.00.098753-7/MG, Rei.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma.DJ p.158 de 16/12/2005 e AC 1998.01.00.012616-3/MG, Rei.
Juiz Leão Aparecido Alves (conv.), Segunda Turma Suplementar.DJ p.280 de 31/10/2002. 4 -Agravo Regimental improvidofAGA 0008910-75,2005.4.01.0000 / AM, Rei.
DESEMBARGADOR ' FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJFl p.217 de 06/11/2009) Diante do exposto, não conheço do pedido de declaração da prescrição intercorrente, por ser matéria preclusa, e do reconhecimento do bem indicado à penhora como bem de família, por demandar dilação probatória.
Ainda, rejeito o pedido de nulidade da citação editalícia” (ID 45538134 – fls. 17/18).
Sobre a possibilidade de argüir-se a impenhorabilidade de bem de família em exceção de pré-executividade ou mesmo por simples petição na ação executiva, transcrevo os fundamento da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal quando sustentou “(...) contrariamente ao que entendeu o juízo primevo, é assente doutrinária e jurisprudencialmente a possibilidade de se suscitar a tese de impenhorabilidade do bem de família através de simples petição – meio esse que se utilizou a Agravante (fls. 417/460)" (ID 45538119 - pág. 5 - fl. 7 dos autos digitais)” (grifos do original).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - Incabível penhora sobre bem de família, pode a argüição de impenhorabilidade ser feita nos autos do processo de Execução ou mediante oferecimento de Embargos à Execução, sem que isso signifique renúncia à impenhorabilidade. 2 - Agravo de Instrumento rejeitado. 3 - Decisão confirmada” (0022608-85.2004.4.01.0000, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, eDJF1 de 28/03/2008, pág. 460). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a argüição de impenhorabilidade de bem de família pelo executado, nos autos do processo de execução, ou mediante oferecimento de embargos do devedor. 2.
O oferecimento de embargos à execução não implica renúncia à impenhorabilidade. 3.
Agravo improvido.” (AG nº 1999.01.00.041024-8, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza, D.J. de 25/9/2003 - pág. 109) “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 8.009/90 resguardou a moradia familiar dos ônus que poderiam sofrer, declarando a sua impenhorabilidade.
Precedentes. 2.
Cabe ao credor fazer prova de fato negativo, ou seja, deve provar que os executados não possuíam outro imóvel. 3.
Verba honorária fixada de acordo com o artigo 20, § 4º. 4.
Apelação desprovida.” (AC nº 1999.35.00.018461-2, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Olavo, D.J. de 28/8/2002 - pág. 69.) Verifica-se dos autos da ação executiva que a agravante fez juntar aos autos certidão emitida pelo registro de imóveis que atesta ser o único bem da agravante, declaração do imposto de renda datada de 2004, correspondências pertencentes a agravante e que são enviadas ao endereço do imóvel aqui discutido, como documentos do Ministério da Fazenda, contas de telefone (Tim), contas de bancos (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú), BOVESPA, documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Boa Vista e conta de água (ID 45538136 - fls. 15/35).
Sendo assim, resta comprovado nos autos que o imóvel objeto em discussão tem característica de ser bem impenhorável.
Sobre o assunto, a proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de residência da família, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel (REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal se coaduna com o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA DE IMÓVEL E VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em Embargos de Terceiro, suspendendo a penhora sobre bens móvel e imóvel da embargante. 2.
A agravante alegou a inexistência de comprovação de que o imóvel é bem de família, sustentando que o casal possui outro imóvel rural em Bragança/PA, e que a motocicleta poderia ser penhorada por estar alienada fiduciariamente e, portanto, fora do patrimônio do executado. 3.
Controvérsia sobre a possibilidade de penhora de: (i) imóvel residencial, considerando a alegação de que o bem integra o patrimônio familiar e está protegido pela Lei nº 8.009/90; e (ii) veículo com alienação fiduciária, questionando-se a responsabilidade patrimonial do cônjuge meeiro em face da dívida contraída pelo executado. 4.
Constata-se que o imóvel é utilizado como residência familiar, comprovado por documentos nos autos, o que caracteriza sua impenhorabilidade nos termos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ainda que o casal possua outros imóveis, uma vez que a jurisprudência do STJ protege o bem de família independentemente do valor ou da existência de outros imóveis não destinados à residência. 5.
Quanto ao bem móvel alienado fiduciariamente, não ficou demonstrado que o enriquecimento auferido pelo executado beneficiou a agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 251 do STJ, que prevê a impenhorabilidade da meação quando não comprovado o proveito à cônjuge meeira. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão de suspensão da penhora sobre os bens descritos. (AG 0036648-96.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Parte inferior do formulário PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE UM IMÓVEL.
LEI Nº 8.009/90.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios inscritos na Certidão de Dívida Ativa é admitido quando comprovada a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.371.128/RS, Tema 630). 2.
A proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de residência da família, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel (REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 3.
Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 35.587 no 1º CRI de Cuiabá, utilizado como residência pela família do apelante René Adão Alves Pinto, com a consequente desconstituição da penhora sobre este bem. 4.
Mantida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.370 no 1º CRI de Cuiabá, por ausência de comprovação de que se trata de bem de família. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0014833-15.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A penhora foi realizada sobre imóvel de matrícula nº 8.778, localizado na Rua São Sebastião, n° 3.257, em Cuiabá/MT, pertencente ao corresponsável Levi Rodrigues do Prado e sua esposa.
O imóvel é utilizado como residência da família, conforme comprovado por documentos fiscais e declarações de imposto de renda.
Mesmo que o imóvel seja também utilizado como sede de empresa (escritório de contabilidade), tal fato não desqualifica a sua natureza de bem de família, uma vez que é de propriedade do corresponsável e serve como residência da família, estando protegido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.
Durante a instrução processual, não houve comprovação da existência de outros imóveis em nome do executado.
A apresentação de declaração de imposto de renda de 2006 somente ocorreu após a interposição da apelação, sendo insuficiente para comprovar a posse de outros bens imóveis à época da penhora, conforme o art. 5º da Lei nº 8.009/90. 3.
Além disso, uma vez provado o uso do imóvel para residência familiar, já se reconhece a sua impenhorabilidade, sendo desnecessária a comprovação ou não da existência de outros bens imóveis. 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a existência de outros imóveis em nome do devedor não impede a impenhorabilidade do bem de família, desde que o imóvel penhorado seja o único destinado à residência familiar. (STJ, REsp n. 1.762.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0009448-91.2003.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Parte inferior do formulário Parte inferior do formulário Portanto, restou comprovado nos autos que o imóvel penhorado está revestido de características de impenhorabilidade, devendo se desconstituir a restrição no bem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005249-46.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000574-24.2007.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANISIA ROSALINA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES DE MELO - RR938-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/1990. 1.
Na linha de orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, seguindo diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao executado se opor à execução ou a penhora de bens por meio de exceção de pré-executividade, quando a questão nele suscitada não necessite de dilação probatória. 2.
Trata-se Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a desconstituição da penhora realizada no imóvel da agravada, em razão de ser destinado à sua moradia. 3.
A proteção ao bem de família é um direito constitucionalmente garantido e não pode ser afastada, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de residência da família, mesmo que o devedor possua mais de um imóvel (REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 4.
A agravante fez juntar aos autos certidão emitida pelo registro de imóveis que atesta ser o único bem da agravante, declaração do imposto de renda datada de 2004, correspondências pertencentes a agravante e que são enviadas ao endereço do imóvel aqui discutido, como documentos do Ministério da Fazenda, contas de telefone (Tim), contas de bancos (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú), BOVESPA, documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Boa Vista e conta de água, suficiente para demonstrar tratar-se de bem de família. 5.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira Relatora Convocada -
19/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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14/05/2020 00:29
Decorrido prazo de ANISIA ROSALINA DE CARVALHO em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 22:22
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/03/2020 10:28
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
02/03/2020 10:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
02/03/2020 09:29
Juntada de substabelecimento
-
28/02/2020 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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