TRF1 - 1001868-15.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª VARA DE JACIARA
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/06/2025 08:24
Decorrido prazo de ENI RODRIGUES DOMINGOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 14:10
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001868-15.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENI RODRIGUES DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ENI RODRIGUES DOMINGOS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a associação ré, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção da realização de novos descontos.
Na petição inicial, a autora relata que, embora jamais tenha se filiado à ABAMSP ou autorizado qualquer desconto, identificou, entre os meses de fevereiro e julho de 2019, a incidência de cobranças indevidas a título de “contribuição” diretamente sobre seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda, circunstância que lhe teria acarretado prejuízos financeiros e abalo moral.
A demanda foi ajuizada também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de que esta teria participado da cadeia de fornecimento, ao permitir, reiteradamente, os descontos questionados.
Contudo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (ID 2186280078), os descontos foram realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, ou seja, antes mesmo da disponibilização dos valores à instituição bancária.
Nesse contexto, constata-se que a instituição financeira ré não teve participação na origem nem na execução dos descontos impugnados, limitando-se a receber e disponibilizar valores já liquidados e repassados pelo INSS.
Não havendo qualquer indício de atuação da referida instituição financeira na autorização, intermediação ou processamento dos descontos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, remanesce no polo passivo apenas a ABAMSP, entidade de direito privado que não se enquadra como empresa pública federal, nem como integrante da administração pública indireta da União, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Rondonópolis/MT.
Intime-se.
Retifique-se a autuação para exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo.
Transcorrido o decênio legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos eletrônicos à Justiça Estadual da Comarca de Rondonópolis/MT, via malote digital, servindo esta decisão como ofício.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/05/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:27
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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14/05/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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