TRF1 - 1007900-22.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007900-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448276-12.2021.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MATEUS VELOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007900-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448276-12.2021.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MATEUS VELOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante a soma de período de labor rural com outros períodos contributivos para fins de carência.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurado especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007900-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448276-12.2021.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MATEUS VELOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor exercido na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Desse modo, para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Verifica-se que a autora nasceu em 7/10/1958 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (31/10/2021).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais desde a infância, situação que se manteve mesmo após o casamento, de modo que os períodos de labor rural somados aos períodos de labor urbano, teria tornado suficiente para preenchimento da carência e concessão do benefício.
Ocorre que, embora a autora sustente ter exercido atividade rural desde a infância, deixou de catalogar aos autos qualquer documento apto a constituir início de prova material do alegado labor rural exercido junto aos genitores.
A despeito de existir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material para o período posterior ao casamento, consistentes na certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos contendo a qualificação do cônjuge como lavrador, a referida prova material não tem o condão de servir de lastro probatório para todo o período de prova pretendido, posto que tanto a autora como sua testemunha afirmaram que a união conjugal teve duração de apenas 3 anos, havendo prova material, portanto, apenas quanto ao período de 1975 a 1978.
Conquanto a parte autora sustente, ainda, o exercício de atividade rural no imóvel pertencente à Maria de Lourdes no período de 2000 a 2020, local denominado Fazenda Canaã, localizado no município de Mozarlândia/GO, inexiste qualquer início de prova material válida quanto ao referido período, tendo a autora acostado aos autos declaração de terceiros que se equipara a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova testemunhal, ao seu turno, revelou-se frágil, com alegações imprecisas/vagas que não possibilitam aferir o início e o fim das atividades urbanas e rurais, bem como a duração de tais atividades.
Ainda que assim não fosse, verifica-se inexistir qualquer período de contribuição válida junto ao RGPS para fins previdenciários para, somado ao alegado período de labor rural, preencher o período de carência necessária para a concessão do benefício.
Com efeito, os únicos vínculos registrados junto ao CNIS dizem respeito aos períodos de 30/10/1986 a 12/2005 e de 30/6/1998 a 12/1999, em razão de vínculo mantido pela autora e o Município de Mozarlândia, cujas contribuições constam como vertidas ao RPPS.
Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência, se faz indispensável à averbação do tempo de contribuição vertido ao RPPS junto ao RGPS, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária para fins da compensação financeira e de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros de um regime para o outro, o que inocorreu no caso dos autos, inexistindo qualquer documento apto a validar as contribuições pretendidas.
Em conclusão, inexiste documento apto a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar, sendo vedada a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), assim como inexiste documento apto a validar as contribuições registradas no RGPS.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica à apelante.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), ao tempo que declaro PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007900-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448276-12.2021.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MATEUS VELOSO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
AUSÊNCIA DE CTC.
TEMA 629 STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
Verifica-se que a autora nasceu em 7/10/1958 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (31/10/2021).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais desde a infância, situação que se manteve mesmo após o casamento, de modo que os períodos de labor rural somados aos períodos de labor urbano, teria tornado suficiente para preenchimento da carência e concessão do benefício. 2.
Ocorre que, embora a autora sustente ter exercido atividade rural desde a infância, deixou de catalogar aos autos qualquer documento apto a constituir início de prova material do alegado labor rural exercido junto aos genitores.
A despeito de existir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material para o período posterior ao casamento, consistentes na certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos contendo a qualificação do cônjuge como lavrador, a referida prova material não tem o condão de servir de lastro probatório para todo o período de prova pretendido, posto que tanto a autora como sua testemunha afirmaram que a união conjugal teve duração de apenas 3 anos, havendo prova material, portanto, apenas quanto ao período de 1975 a 1978. 3.
Conquanto a parte autora sustente, ainda, o exercício de atividade rural no imóvel pertencente à Maria de Lourdes no período de 2000 a 2020, local denominado Fazenda Canaã, localizado no município de Mozarlândia/GO, inexiste qualquer início de prova material válida quanto ao referido período, tendo a autora acostado aos autos declaração de terceiros que se equipara a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova testemunhal, ao seu turno, revelou-se frágil, com alegações imprecisas/vagas que não possibilitam aferir o início e o fim das atividades urbanas e rurais, bem como a duração de tais atividades. 4.
Ainda que assim não fosse, verifica-se inexistir qualquer período de contribuição válida junto ao RGPS para fins previdenciários para, somado ao alegado período de labor rural, preencher o período de carência necessária para a concessão do benefício.
Com efeito, os únicos vínculos registrados junto ao CNIS dizem respeito aos períodos de 30/10/1986 a 12/2005 e de 30/6/1998 a 12/1999, em razão de vínculo mantido pela autora e o Município de Mozarlândia, cujas contribuições constam como vertidas ao RPPS. 5.
Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência, se faz indispensável à averbação do tempo de contribuição vertido ao RPPS junto ao RGPS, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária para fins da compensação financeira e de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros de um regime para o outro, o que inocorreu no caso dos autos, inexistindo qualquer documento apto a validar as contribuições pretendidas. 6.
Em conclusão, inexiste documento apto a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar, sendo vedada a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), assim como inexiste documento apto a validar as contribuições registradas no RGPS.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica à apelante. 7.
Apelação que se declara prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, DECLARANDO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA MATEUS VELOSO GOMES Advogado do(a) APELANTE: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A O processo nº 1007900-22.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/05/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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