TRF1 - 1031103-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:14
Juntada de contestação
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11/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Juntada de contestação
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MIRIAN DAIANE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2025 08:14
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031103-60.2025.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MIRIAN DAIANE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA35731 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL proposta por MIRIAN DAIANE DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de RAFAEL SANTOS PARANAGUÁ, visando obter, em sede de tutela de urgência, que “seja expedido mandado de manutenção de posse em favor da Autora, com o afastamento imediato de qualquer tentativa de turbação ou esbulho promovida por terceiros”.
Subsidiariamente, requer que “seja determinada, em caráter urgente, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial, com a expedição de mandado de manutenção da posse da Autora até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite, garantindo-se a integridade da posse do bem, a proteção da moradia e a função social da propriedade, além da preservação da eventual meação da Autora sobre o imóvel”.
Relata a autora que, “no dia 06/05/2025, recebeu em sua residência o Sr.
Anderson Ogando, que se apresentou como suposto novo proprietário do imóvel onde atualmente reside, alegando ter adquirido o referido bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal”.
Esclarece tratar-se de “Apartamento localizado no Condomínio Mata Atlântica II, nº 196, apto 104, Vale dos Lagos/Canabrava, Salvador – Bahia, com número 509.538-7 de inscrição imobiliária e de matrícula 69453 do 2° Registro de Imóveis de Salvador”.
Prossegue narrando que, “posteriormente, conforme mensagens também anexas (Doc. 02), o Sr.
Anderson estabeleceu contato com a Autora por meio do aplicativo WhatsApp, afirmando que ‘conseguiu fazer a compra’ do imóvel e solicitando, inclusive, o contato do síndico do condomínio, a fim de tratar dos valores devidos”.
Afirma que “jamais foi notificada, comunicada ou cientificada formalmente, seja pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer terceiro, da existência de qualquer procedimento de leilão envolvendo o imóvel em questão, sendo, portanto, completamente surpreendida e submetida a uma situação arbitrária e vexatória, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Realça que a “abordagem inesperada vem lhe causando graves transtornos de ordem extrapatrimonial, violando sua dignidade, tranquilidade e sentimento de segurança”.
Sustenta, em suma, que: a) o “referido leilão se revela manifestamente indevido, uma vez que o imóvel supostamente objeto da arrematação constitui bem comum adquirido durante a união estável da Autora com o Sr.
Geova Azevedo, cuja ação de reconhecimento e dissolução da união estável (Processo nº 0520023-33.2016.8.05.0001) ainda tramita perante o Poder Judiciário (4ª Vara de Família), encontrando-se pendente de partilha judicial”; b) o “imóvel em questão representa o único bem imóvel da Autora, sendo o único local em que reside juntamente com sua filha, razão pela qual deve ser reconhecido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, estando protegido contra execução e alienação forçada.
A Autora é pessoa hipossuficiente, sem condições de adquirir outro imóvel ou garantir moradia alternativa, o que agrava ainda mais a ilegalidade e a lesividade da conduta ora narrada”; e c) “considerando que fora inexistente a intimação do devedor, por correspondência dirigida ou por qualquer outro meio, acerca do dia, hora e local de realização do leilão do imóvel, imperioso que seja anulado o suscitado leilão extrajudicial”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória nos moldes acima e final procedência da ação.
Inicial instruída com procurações e documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2.
Para a concessão da tutela de urgência ora pretendida é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do NCPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Acerca da manutenção e da reintegração da posse, os arts. 560 e 561 do CPC dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, bem como que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, com o fito de demonstrar suas alegações, a parte autora limitou-se a acostar capturas de telas de conversas através do aplicativo Whatsapp nas quais o suposto adquirente do imóvel através de leilão extrajudicial e seu irmão entraram em contato com a demandante (id n. 2185847234).
Em tais conversas não se vislumbra qualquer indício de turbação, haja vista que, na primeira, apenas é requerido o contato do síndico do prédio “para acertar os valores do condomínio” e, na segunda, o suposto comprador manifesta a vontade de ir ao imóvel para conversar com a autora, bem como explica que fez a arrematação e que sabe ser um momento delicado para a autora, manifestando, ainda, que poderia “ajudar para facilitar a desocupação do imóvel”.
Da análise dos parcos documentos apresentados, é de se concluir que a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de turbação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de manutenção da posse.
Por sua vez, não há que se falar em “proteção conferida pelo instituto do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990”.
Em primeiro lugar, impende destacar que, no caso, não se discute impenhorabilidade, posto que o financiamento ocorreu mediante a alienação fiduciária do imóvel, ou seja, a autora (devedora), com o fito de garantir o financiamento imobiliário, transferiu à credora (CEF) a propriedade resolúvel do imóvel em questão.
Ademais, ainda que fosse hipótese de penhora, a própria Lei n. 8.009/1990 ressalva em seu art. 3º, II, a possibilidade de penhora “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
De igual modo, a existência de alienação fiduciária também afasta a alegada necessidade de se aguardar a conclusão da “ação de reconhecimento e dissolução da união estável (Processo nº 0520023-33.2016.8.05.0001)”.
Conforme já citado, a CEF possuía a propriedade resolúvel do imóvel e, posteriormente – com o inadimplemento do financiamento -, consolidou a propriedade em seu favor e realizou o leilão.
Bem de ver, enquanto o financiamento não for quitado, inexiste propriedade da autora e/ou do seu ex-companheiro para ser objeto de partilha.
Em verdade, na dissolução da união estável não se discute a divisão de imóvel financiado, mas sim acerca da eventual partilha dos valores do financiamento pagos durante a constância da união estável, bem como o modo de pagamento da dívida remanescente e a destinação futura do imóvel.
Em tal contexto, a pendência da dissolução da união estável não é óbice para a ocorrência da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e nem para a realização do leilão extrajudicial.
Por fim, apesar da autora afirmar que não teria sido notificada para purgar a mora (fato que ensejaria a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel), verifica-se que inexiste prova em favor da tese autoral.
Com efeito, a demandante sequer acostou aos autos cópia do procedimento realizado pelo cartório de registro de imóveis que culminou na consolidação da propriedade pela CEF.
Ademais, impende destacar que, notadamente enquanto não oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se deve impor restrições ao direito do terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel em leilão público. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Citem-se a CEF e Rafael Santos Paranaguá.
Quando da apresentação da defesa, a CEF deverá acostar aos autos cópia do procedimento realizado pelo cartório de registro de imóveis que culminou na consolidação da propriedade do imóvel, bem como prova das notificações realizadas (para purgar a mora e da marcação do leilão), além de planilha discriminando o débito que foi exigido da autora.
Designe-se audiência de conciliação no CEJUC.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
23/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN DAIANE DOS SANTOS - CPF: *11.***.*61-85 (AUTOR)
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20/05/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/05/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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