TRF1 - 1006021-48.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006021-48.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006021-48.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REMULO ORLANDO BORGES DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1006021-48.2021.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : SUPERA SERVIÇOS MÉDICOS E ANESTESIA LTDA.
ADV. : Lucas Freitas Cardoso Pereira - OAB/GO 41.665 REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA - GO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em ação de segurança impetrada por Supera Serviços Médicos e Anestesia Ltda, confirmou medida liminar antes deferida, para “ 1) determinar que a autoridade coatora suspenda a cobrança, na alíquota de 32% para o IRPJ e CSLL em relação às atividades faturadas pela empresa, à exceção de consultas médicas e estipular, em contrapartida, que a parte impetrante, em relação à prestação dos serviços hospitalares descritos na Cláusula Primeira do Contrato Social de Id 460059849 - Pág. 1, proceda aos recolhimentos de tais tributos com a alíquota de 8% e 12%, respectivamente, em respeito aos art. 15, caput, da Lei nº. 9.249/95, cânon 519, § 1º, III, "a", do Decreto 3.000/99 e a art. 22 da Lei nº. 10.684/2003; 2) autorizar o depósito do montante integral dos valores relativos à diferença entre a base defendida pela Receita Federal - 32% - e a requerida pela parte impetrante (8% para IRPJ e 12% para CSLL), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correlato (Art. 151, II do CTN); 3) possibilitar a compensação do que indevidamente saldado, referente a fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos, ou seja, a partir de 27/02/2016 em diante (conforme a Lei Complementar 118/2005, considerando-se a data de propositura da presente ação, em 27/02/2021), que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos moldes do art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 89, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/09, com o cômputo de correção monetária e os juros de mora mediante a aplicação apenas da taxa SELIC” (ID 115309356).
Argumentando que a apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é faculdade passível de ser exercida por algumas pessoas jurídicas, representando opção quanto à metodologia de apuração pelo lucro real, afirma que para incidência do IRPJ e da CSLL à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta é necessário que se trate de prestadora de serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, organizada na forma de sociedade empresária e com atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não tendo o último desses requisitos sido efetivamente comprovado nos autos.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, sem necessidade de atuação institucional nele É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006021-48.2021.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: No julgamento do Recurso Especial 951.251/PR, a Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO PRESUMIDO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
BASE DE CÁLCULO.
ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95.
SERVIÇO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO.
POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO. 1.
O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 2.
Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis.
Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo. 3.
A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 4.
Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado.
Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5.
Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 6.
Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. 7.
Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias. 8.
Recurso especial não provido” (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 03/06/2009).
Posteriormente, ao julgar o Recurso Especial 1.116.399/BA, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, o mesmo órgão jurisdicional adotou majoritariamente a posição de que as empresas prestadoras de serviços médicos laboratoriais desempenham atividade diretamente ligada à promoção da saúde, demandando maquinário específico, com realização em ambientes hospitalares ou similares e, por não se assemelharem a simples consultas médicas, asseguram a percepção do benefício fiscal de alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, sobre a parcela da receita bruta fruto unicamente da atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais.
Por isso mesmo, a Segunda Turma da Corte Superior, logo após a uniformização da jurisprudência no tocante à matéria, adotou a posição retratada no julgado a seguir reproduzido por sua respectiva ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95.
ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATÓRIO.
INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RETENÇÃO NA FONTE. 1.
O acórdão foi proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008.
Os arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95 explicitamente concedem o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. 2.
A redução do tributo, nos termos da lei, não se baseou nos custos arcados pelo contribuinte, mas na natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 3.
Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Precedente da Primeira Seção. 4.
No caso, trata-se de entidade que presta serviços especializados em análises clínicas e laboratoriais.
Não se está diante de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares". 5.
A redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente, excluídas as simples consultas e outras atividades de cunho administrativo. 6.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção no julgamento do REsp. 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 7.
Conclui-se da interpretação conjunta dos artigos 30 da Lei nº. 10.833/03, 1º, § 4º, da IN SRF nº 381/03 e 647 do Decreto nº. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL e da Contribuição ao PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços médicos hospitalares. 8.
Recurso especial provido em parte” (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10/02/2010).
Diante da diretriz enunciada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Regional na linha dos precedentes cujas ementas, abaixo transcritas, dão exata dimensão do quanto neles restou decidido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI 9.245/1995.
REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS.
EXCLUÍDAS RECEITAS COM SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2013.
INOCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÁO MONETÁRIA CONFORME ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Nos termos do art.15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008, fazem jus à redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL as atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 3.
Devem ser excluídas da referida redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL as receitas auferidas com simples consultas e atividades de cunho administrativo. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 03/06/2009), à unanimidade , firmou o entendimento de que “o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.” 5.
A análise da documentação acostada aos autos permite inferir que é apropriado o enquadramento dos serviços prestados pelo autor como “serviços de natureza hospitalar”, para os fins do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Diante da inexistência de resistência do ente federal à pretensão deduzida, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de verba honorária, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 9.
Apelação provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida”(AC 0003240-26.2015.4.01.3809, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" (EXCLUSÃO DAS CONSULTAS MÉDICAS) SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NORMAS ANVISA. 1.
Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei 11.727/ 2008, que alterou o art. 15, § 2º, da Lei 9.249/1995, exige da empresa a prestação de "serviços hospitalares" e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária. 3.
Comprovado por documentos a prestação de "serviços hospitalares" e a alteração da natureza jurídica para "sociedade empresária" na Junta Comercial do Estado de Tocantins, a autora tem direito às alíquotas reduzidas, excluídas as consultas médicas (REsp 1.116.399-BA, representativo da controvérsia, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 28.10.2009). 4.
Em sua contestação, a ré alegou somente que a autora é uma sociedade simples, sequer abordou o descumprimento de normas da Anvisa, de modo a impedir a redução de alíquotas nos termos da Lei 9.249/1995. 5.
Apelação da autora provida” (AC 0001416-14.2015.4.01.4300, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/12/2018).
No caso em exame, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstra tratar-se de sociedade empresária Ltda. com data de abertura em 27 de novembro de 2014, sendo certo que o exercício de suas atividades depende do cumprimento de todas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, da mesma forma, da existência de alvará (ID 184597688, 184597689, 184597690) e contrato com o Hospital Albert Einstein (ID 435404335) para regular funcionamento, cuja existência é presumida do exercício mesmo dessas atividades.
Como quer que seja, no exercício regular de suas atividades fiscalizadoras, o cumprimento desse requisito poderá ser exigido ou verificado pelas autoridades fazendárias.
A sentença recorrida guarda plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006021-48.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006021-48.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REMULO ORLANDO BORGES DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA IMPETRANTE SOBRE SUA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". 1.
No julgamento do Recurso Especial 951.251/PR, a Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
Por isso mesmo, enfatizou na ementa do v. acórdão que devem ser compreendidos ”como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, e que duas “situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes”. 2.
Caso em que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstra tratar-se de sociedade empresária Ltda. com data de abertura em 27 de novembro de 2014, sendo certo que o exercício de suas atividades depende do cumprimento de todas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, da mesma forma, da existência de alvará (ID 184597688, 184597689, 184597690) e contrato com o Hospital Albert Einstein (ID 435404335) para seu regular funcionamento, cuja existência é presumida do exercício mesmo dessas atividades.
Como quer que seja, no exercício regular de suas atividades fiscalizadoras, o cumprimento desse requisito poderá ser exigido ou verificado pelas autoridades fazendárias. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
14/06/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
09/06/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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