TRF1 - 0029430-65.2010.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029430-65.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029430-65.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029430-65.2010.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUIZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO. : CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA ADV. : Ricardo Barros Brum OAB/ES nº 8793-A REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA - DF RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de rr. despachos no ID 156494020 e 156494032 de pena ilustre do Vice-Presidente do Tribunal, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação e remessa necessária em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.072.485/PR e 576.967/PR, ambos sob sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
ADICIONIAS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
GRATIFICAÕES E ADICIONAIS.
COMPENSAÇÃO. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 3.
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991).
As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 4.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP — recurso representativo da controvérsia, e-DJ de 5/12/2014), deve incidir contribuição previdenciária sobre os adicionais de hora extra, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência.
Ressalva do entendimento da relatora em sentido contrário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de f érias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 6.
Os valores percebidos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado, e têm efeitos transitórios. 7.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não serem de natureza salarial. 8.
As bonificações, prêmios, gratificações, adicionais de produção ou de permanência, e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador, estão sujeitas à contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ.
Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária. 9.
Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-família, porque não tem natureza salarial, mas previdenciária.
Precedentes. 10.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. 12.
Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029430-65.2010.4.01.3400 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Consta nos presentes autos, apelação da parte autora quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre a paga a título do salário maternidade e da Fazenda Nacional quanto à legitimidade do terço constitucional de férias.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “ A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas” (o destaque não consta no texto transcrito).
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal.
E quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
O acórdão ora submetido ao juízo de adequação, ao julgar os recursos de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e legitimidade quanto àqueles do salário maternidade, se encontrando em descompasso com todos esses posicionamentos vinculantes, impondo-se assim dar provimento parcial a ambos os recursos de apelação e à remessa necessária, em maior extensão, para reconhecer a ilegitimidade da exação no tocante aos valores pagos a título de salário maternidade, para que observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029430-65.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029430-65.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SALÁRIO MATERNIDADE.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3.
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. 4.
E quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 5.
Recursos de apelação e remessa necessária, parcialmente providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora -
07/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/07/2014 14:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/07/2014 15:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/05/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/05/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/05/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/04/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/04/2014 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2014 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2014 20:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/03/2014 16:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/03/2014 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 07:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2014 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2014 17:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/01/2014 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/01/2014 17:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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07/01/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/12/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2013 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2013 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2013 14:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 15:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/11/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/10/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/08/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/08/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/08/2013 15:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
27/08/2013 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/08/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/08/2013 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2013 18:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/08/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2013 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2013 13:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 18:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
01/08/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/08/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/07/2013 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/07/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/07/2013 09:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
25/06/2013 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/04/2013 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
12/03/2013 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/03/2013 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2013 18:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/02/2013 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/02/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2012 10:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/09/2012 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/06/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2012 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2012 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2012 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 07:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/06/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2012 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2012 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/03/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2012 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2012 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/03/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2011 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2011 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2011 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2011 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2011 20:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/09/2011 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2011 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2011
-
02/09/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2011 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2011 11:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/05/2011 17:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/05/2011 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 17:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/04/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado em 06 de abril de 2011
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01/04/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/03/2011 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2011 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2011 17:58
Conclusos para despacho
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17/09/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MESA JUNTADA
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17/09/2010 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI PUBLICADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2010.
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14/09/2010 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2010 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2010 14:38
Conclusos para despacho
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03/08/2010 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2010 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2010 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/07/2010 08:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2010 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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15/07/2010 15:00
Conclusos para despacho
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15/07/2010 15:00
INICIAL AUTUADA
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15/07/2010 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2010 11:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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