TRF1 - 1008240-63.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008240-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-33.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008240-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-33.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante a soma de período de labor rural com outros períodos contributivos para fins de carência.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado.
Distribuído aos autos perante o TJMT, os autos foram remetidos para esta Corte Regional por força de decisão monocrática declinando da competência federal, exercida em primeiro grau junto ao juízo estadual por força de delegação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008240-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-33.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor exercido na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Desse modo, para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Verifica-se que a autora nasceu em 11/8/1956 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (2/10/2017).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais em diversas propriedades rurais.
Sem individualizar quais períodos tais atividades rurais foram exercidas e quais documentos se apresentam como início de prova material, sustenta ter ostentado a qualidade de segurada especial em número de meses suficientes para, somados aos períodos de labor urbano, tornar suficiente para preenchimento da carência e concessão do benefício.
Ocorre que, embora a autora sustente ter exercido atividade rural na condição de segurada especial, deixou de instruir o feito com prova material apta a comprovar suas alegações.
Com efeito, se extrai dos autos que o único documento colacionado pela autora diz respeito à certidão de casamento lavrada em março de 1993 que, a despeito de apresentar a profissão do cônjuge como lavrador, não se trata de qualificação extensível à autora, tendo em vista que na referida data a recorrente ostenta a qualidade de segurada obrigatória do RGPS em decorrência de vínculo empregatício de natureza urbana, junto à empresa denominada Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda., cujo vínculo se deu no período de 10/06/1992 a 11/11/1993.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que não verifica-se no presente caso, tendo em vista que inexiste qualquer documento apto a servir como início de prova material em favor da autora, seja em relação a período anterior ao primeiro vínculo empregatício de natureza urbana ou ao último.
Na mesma linha de compreensão são os precedentes: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
Assim, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra.
DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008240-63.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-33.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXTENSÍVEL EM RAZÃO DO VÍNCULO URBANO SIMULTÂNEO.
TEMA 629 STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se que a autora nasceu em 11/8/1956 e, portanto, já havia implementado 60 anos ao tempo da DER (2/10/2017).
Em sua inicial a autora sustenta tratar-se de trabalhadora rural, segurada especial, que retirou o sustento das lides rurais em diversas propriedades rurais.
Sem individualizar quais períodos tais atividades rurais foram exercidas e quais documentos se apresentam como início de prova material, sustenta ter ostentado a qualidade de segurada especial em número de meses suficientes para, somados aos períodos de labor urbano, tornar suficiente para preenchimento da carência e concessão do benefício. 2.
Ocorre que, embora a autora sustente ter exercido atividade rural na condição de segurada especial, deixou de instruir o feito com prova material apta a comprovar suas alegações.
Com efeito, se extrai dos autos que o único documento colacionado pela autora diz respeito à certidão de casamento lavrada em março de 1993 que, a despeito de apresentar a profissão do cônjuge como lavrador, não se trata de qualificação extensível à autora, tendo em vista que na referida data a recorrente ostenta a qualidade de segurada obrigatória do RGPS em decorrência de vínculo empregatício de natureza urbana, junto à empresa denominada Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda., cujo vínculo se deu no período de 10/06/1992 a 11/11/1993. 3.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que não verifica-se no presente caso, tendo em vista que inexiste qualquer documento apto a servir como início de prova material em favor da autora, seja em relação a período anterior ao primeiro vínculo empregatício de natureza urbana ou ao último. 4.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
Assim, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. 5.
Apelação a que se declara prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, DECLARANDO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CREUSA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008240-63.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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