TRF1 - 1003945-67.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:26
Recurso especial admitido
-
21/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/07/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:59
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003945-67.2020.4.01.3603 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: PAULO MORAES DUTRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PAULO MORAES DUTRA Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
27/06/2025 21:29
Juntada de recurso especial
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:28
Juntada de recurso especial
-
29/05/2025 09:13
Juntada de manifestação
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27/05/2025 13:46
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003945-67.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003945-67.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO MORAES DUTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003945-67.2020.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Tratam-se de apelações interpostas por PAULO MORAES DUTRA e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o levantamento do termo de embargo 447146-C apenas na parte em que recai sobre 1.366,89ha da Fazenda do autor.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02054.001304/2008-50, uma vez que entre a interposição de recurso administrativo em 01/05/2017 e a remessa dos autos à instância revisora em 05/02/2021 transcorreram quase quatro anos.
Fixou, ainda, honorários advocatícios na alíquota mínima do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, divididos em igual proporção para cada parte (50% cada).
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a não ocorrência da prescrição, argumentando que diversos atos administrativos teriam o condão de interromper o prazo prescricional.
Subsidiariamente, defende que o embargo tem natureza cautelar e deve ser mantido independentemente da prescrição administrativa, tendo em vista sua finalidade de prevenir danos ambientais.
Por sua vez, o autor alega que obteve êxito integral em seu pedido, uma vez que, embora tenha formulado pedido genérico de anulação do termo de embargo, toda a fundamentação da inicial foi direcionada especificamente à área de sua propriedade.
Argumenta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC.
Requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam suportados integralmente pelo IBAMA.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do IBAMA, defendendo a manutenção do termo de embargo independentemente da prescrição administrativa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003945-67.2020.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia versa sobre a pretensão de anulação do termo de embargo ambiental nº 447146-C expedido pelo IBAMA, fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo nº 02054.001304/2008-50.
No que se refere à prescrição, duas são as modalidades em matéria de infração ambiental.
A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva: "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal." No caso do processo administrativo nº 02054.001304/2008-50, verifica-se claramente a ocorrência da prescrição intercorrente, pois houve a interposição de recurso administrativo em 01/05/2017 e a remessa dos autos à instância revisora se deu apenas em 05/02/2021, ou seja, quase quatro anos se passaram entre os eventos assinalados.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ATO OMISSIVO.
IBAMA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
O ato apontado como coator configura ato omissivo e continuado, razão pela qual não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente.
Precedentes. 2.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o impetrante foi notificado, em 07/01/2008, do auto de infração lavrado em 31/12/2007, tendo sido proferida Manifestação Instrutória em 03/03/2011. 4.
Desse modo, por mais de três anos, decorridos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Precedentes. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação do IBAMA e remessa necessária não providas.
Apelação do impetrante provida. (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) (grifo nosso) No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que em sua petição inicial, embora tenha formulado pedido genérico de anulação do termo de embargo, toda a fundamentação foi direcionada especificamente à área de sua propriedade, tendo inclusive instruído a inicial com documentos comprobatórios de sua titularidade dominial, como contrato de compra e venda, CAR e APF.
Nos termos do art. 322, §2º do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Assim, resta evidente que o autor pleiteou apenas a anulação do embargo na parte que lhe dizia respeito, tendo obtido êxito integral em sua pretensão.
Como o próprio juiz a quo explanou em decisão, não tem o autor legitimidade para pleitear a suspensão integral da restrição do termo de embargo em relação a propriedades de terceiros, o que demonstra que a ação proposta visava tão somente a anulação em relação à parte que recaia sobre o imóvel de sua propriedade.
Colaciono precedente do TRF da 4ª Região: ÔNUS SUCUMBÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Tendo a parte autora logrado comprovar suas alegações em juízo, restando a União sucumbente, é correto que esta última arque com os ônus sucumbenciais. (TRF-4 - APL: 50044167120154047009 PR 5004416-71.2015.4.04.7009, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA TURMA) Dessa forma, deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar o IBAMA ao pagamento integral dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do IBAMA, mantendo o reconhecimento da prescrição e o levantamento do termo de embargo e dou provimento à Apelação do autor para condenar o IBAMA ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo IBAMA à parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003945-67.2020.4.01.3603 Processo de origem: 1003945-67.2020.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PAULO MORAES DUTRA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, PAULO MORAES DUTRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (§1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO IBAMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 2.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a interposição do recurso administrativo em 01/05/2017 e a remessa dos autos à instância revisora em 05/02/2021, transcorreu lapso temporal superior a três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 3.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente do TRF1. 4.
Tendo o autor obtido êxito integral em seu pedido de anulação do termo de embargo na parte que recai sobre sua propriedade, conforme delimitado na fundamentação da petição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo IBAMA.
Precedente do TRF4. 5.
Apelação do IBAMA desprovida.
Apelação do autor provida. 6.
Honorários advocatícios devidos pelo IBAMA à parte autora majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor e negar provimento à Apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
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30/01/2025 12:29
Juntada de manifestação
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20/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:22
Retirado de pauta
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:55
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 20:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/01/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2022 17:35
Juntada de parecer
-
21/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/11/2022 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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