TRF1 - 1032596-94.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:13
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1032596-94.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CONCEICAO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIANA CONCEICAO SANTANA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade.
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 5.252,00, inferior, pois, ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/05/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:29
Declarada incompetência
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14/11/2024 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/11/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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