TRF1 - 1003854-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003854-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063452-72.2021.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILVA MERCEDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003854-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063452-72.2021.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILVA MERCEDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por MILVA MERCEDES DE PAULA contra sentença do juízo da vara da Fazenda Pública da comarca de Caçu (GO), que julgou improcedente o pedido inicial de benefício por incapacidade.
Em apertada síntese a parte autora aduz que: a recorrente vem enfrentando tratamento médico há anos e, sua situação apenas vai se agravando não pode mais exercer atividade laboral e tão pouco suas atividades do cotidiano estão sendo realizadas, aliado ao fato de que já possui 58 anos e manteve sua qualidade de segurada até o requerimento administrativo e está incapaz de exercer qualquer trabalho em razão da moléstia ser aquela que só se agrava mais com o passar do tempo, como demonstrado pelo expert, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida à contribuinte que não pode mais trabalhar para produzir seu sustento e nem ao menos comprar seus remédios; e requer “o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de ajustá-la ao melhor direito, para conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez”.
Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003854-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063452-72.2021.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILVA MERCEDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem. para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
A perícia médica judicial ao id. 295613127, realizada em 26/1/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de lúpus eritematoso cutâneo subagudo (CID L93.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor em membro (CID M79.6) e dor crônica intratável (CID R52.1), bem como fixou a DII em 23/1/2020.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada ao tempo da DII (23/1/2020), compulsando os autos verifica-se do CNIS (id. 295613030 - pág. 5) que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo entre 1º/12/2017 a 30/11/2018, razão pela qual ao tempo da DII (2020) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.
Isso porque, ao teor do art. 15, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Logo, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/7/2019, de modo que ao tempo da DII (23/1/2020) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários em 1% (um por cento), observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003854-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063452-72.2021.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILVA MERCEDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA AO TEMPO DA DII.
ART. 15, VI E § 4º DA LEI N. 8.213/1991.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da incapacidade apresentada. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
A perícia médica judicial, realizada em 26/1/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de lúpus eritematoso cutâneo subagudo (CID L93.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor em membro (CID M79.6) e dor crônica intratável (CID R52.1), bem como fixou a DII em 23/1/2020. 5.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada ao tempo da DII (23/1/2020), compulsando os autos verifica-se do CNIS (id. 295613030 - pág. 5) que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo entre 1º/12/2017 a 30/11/2018, razão pela qual ao tempo da DII (2020) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada. 6.
Isso porque, ao teor do art. 15, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 7.
Logo, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/7/2019, de modo que ao tempo da DII (23/1/2020) já não mais detinha a necessária qualidade de segurada. 8.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILVA MERCEDES DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003854-87.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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