TRF1 - 1002049-65.2020.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-65.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-65.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ESCOCIO DE CERQUEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDELCI CLERES DA DA SILVA - PR104901-A e RUK SILVA DE OLIVEIRA - PA14475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-65.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-65.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ESCOCIO DE CERQUEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDELCI CLERES DA DA SILVA - PR104901-A e RUK SILVA DE OLIVEIRA - PA14475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (ID. 300570116), contra sentença (ID. 300570112) que julgou improcedentes os pedidos objetivando: a declaração de nulidade pontuação realizada pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), nos Quadros de Acesso por Merecimento - QAM nºs 01 e 02/16; 01 e 02/17; 01 e 02/18; 01 e 02/19.
Sucessivamente, que a ré seja obrigada a realizar a recontagem dos pontos, de forma discriminada, inciso por inciso e, caso após a recontagem dos pontos, sal colocação seja superior ao do último militar promovido, que seja condenada a ré a efetiva a sua promoção com o ressarcimento de todas as verbas decorrentes de sua preterição.
Irresignado, o autor apelou reiterando suas alegações de ilegalidade na pontuação da 3ª fase e a necessidade de motivação e publicidade.
Requereu, assim, a) a reforma integral da r. sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, especialmente a declaração de nulidade do ato administrativo de pontuação realizado pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) nºs 01 e 02/2016; 01 e 02/2017; 01 e 02/2018; 01 e 02/2019, e, em consequência, a recontagem de pontos (obrigação de fazer) nos referidos QAM, independentemente do resultado e direito ou não da promoção do apelado; b) Por fim, a condenação da apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º e 3°, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (ID. 300570120) da União, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-65.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-65.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ESCOCIO DE CERQUEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDELCI CLERES DA DA SILVA - PR104901-A e RUK SILVA DE OLIVEIRA - PA14475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central posta em sede de apelação reside na legalidade dos atos administrativos que compuseram os Quadros de Acesso por Merecimento (QAMs) nos quais o autor concorreu à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e não obteve sucesso, bem como no direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos artigos 59 e 60 da Lei nº 6.880/80, a saber: Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. [...] Outrossim, os critérios adotados para ingresso e promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais constam da EB 10- IG-02.005, aprovada pela PORTARIA Nº 1.496, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014, vejamos: Art 3º O ingresso e a promoção no QAO serão realizados no âmbito do Exército, por ato do Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP), com base em proposta da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO).
Art. 4º O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao de encerramento das alterações, conforme o Calendário para Processamento das Promoções anexo, e obedecerá à sequência abaixo: I - fixação dos limites quantitativos dos oficiais e subtenentes abrangidos por antiguidade para fins de estudos e posterior organização dos quadros de acesso (QA); II - publicação dos QA; III - fixação do número de vagas; e IV - promoções.
Art. 5º Os documentos básicos, regulados em normas específicas, para a seleção dos oficiais e dos subtenentes a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes: I - Ficha Cadastro; II - Ficha de Valorização do Mérito (FVM); III - Ficha Disciplinar; IV - Fichas de Avaliação do Desempenho e Perfil do Avaliado; V - Ficha de Informação para a Promoção por Merecimento (FI Prom); VI - Registro de Informações Pessoais (RIP); e VII - Relatório Gerencial de Promoção, produzido por intermédio dos Relatórios de Impedimentos para Promoção (RIProm). (NR) (Alterado pela Port nº 1.019, de 3 de agosto de 2015) § 1º Cabe aos militares incluídos nos limites, conforme o inciso I do art. 4º, entregar à Comissão designada em boletim Interno (BI), mediante Documento Interno do Exército (DIEx), cópias dos seguintes documentos: I - Ficha de Valorização do Mérito; II - Ficha Cadastro; III - Ficha Disciplinar; e IV - Declaração de próprio punho que não responde a processo criminal na Justiça Comum, Federal ou Militar. § 2° Para os itens de I a III deverão ser informadas as alterações existentes, mesmo negativamente, e anexando, àquelas fichas, os documentos necessários à correção das alterações encontradas, observados os prazos constantes do anexo. § 3º O exame das fichas e as providências decorrentes são determinados pelo Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de organização militar (OM), devendo ser mantidos em arquivo os documento produzidos e juntados pelos militares examinados. § 4º Cabe ao Cmt, Ch ou Dir tomar providências dentro da esfera de suas atribuições e quando não for possível informar ao órgão responsável, conforme legislação em vigor, as alterações encontradas pela Comissão de Exame, referente às informações contidas na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP), observados os prazos disponíveis e a competência de cada órgão com missão de atualização da BDCP, bem como encaminhar àqueles órgãos, os documentos que comprovem a situação do(s) militar(es). § 5º Compete ao órgão de vinculação do oficial ou do subtenente em missão no exterior a adoção das providências atribuídas ao Cmt, Ch ou Dir OM, constantes do RIPQAO e destas IG.
Art. 6º A pontuação do subtenente em quadro de acesso por merecimento, de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, dos pontos da Avaliação do Desempenho na graduação de subtenente e dos pontos apurados pela CP-QAO. § 1º O Sistema de Valorização do Mérito (SVM) somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados, até a data de encerramento das alterações para os devidos processos, e homologados na BDCP, até a data limite de atualização da base de dados, prevista no anexo a estas IG, Calendário para o Processamento das Promoções. § 2º Os pontos referentes à Avaliação do Desempenho na graduação corresponderão à média dos valores das Fichas de Avaliação do Subtenente convertidos pelo fator de multiplicação 7,3 (sete vírgula três). § 3º A desconsideração de avaliação ou das Fichas de Avaliação, integral ou parcialmente, produzirá efeito se processadas e publicadas até o encerramento das alterações. § 4º O total de pontos da CP-QAO pode variar de 0 a 49,00 pontos e é decorrente da análise dos fatores citados a seguir, em relação ao universo em que o militar está concorrendo: I - informações constantes no RIP; II - rendimento escolar; III - aspectos relevantes da vida profissional do militar consignados na Ficha Cadastro; IV - atributos constantes do perfil do avaliado e nas Fichas de Avaliação do Desempenho do subtenente; e V - outros a cargo da CP-QAO.
Inicialmente, cabe esclarecer que a promoção ao posto de 2º Tenente QAO ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento.
O ingresso no QAO depende de avaliação e não ocorre de forma automática.
O critério de antiguidade não é o parâmetro para esta promoção.
A promoção por merecimento é considerada, em regra, ato administrativo discricionário.
A discricionariedade reside na margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade conferida à Administração Pública para selecionar, dentre os aptos, aqueles que melhor se adequam ao perfil buscado, considerando o universo de todos os concorrentes. É cediço que, conforme pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo falar em invasão do mérito administrativo (cf.
AgInt no RMS n. 68.526/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Esta Corte Regional, em consonância com tal entendimento, reitera que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, o qual possui presunção de veracidade, mas tão somente analisar sua (i)legalidade. É inviável o controle do mérito do ato administrativo.
O Judiciário poderá invalidar atos discricionários apenas quando houver vícios de legalidade, o que inclui a análise se a Administração não excedeu seu poder discricionário, limitado, por exemplo, pela razoabilidade e proporcionalidade.
O apelante centrou sua argumentação na alegada ilegalidade da pontuação atribuída pela CP-QAO na 3ª fase do procedimento, por falta de discriminação e motivação.
De fato, a Lei Federal nº 9.784/99 estabelece que a motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, especialmente quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado.
A doutrina e a jurisprudência defendem a obrigatoriedade da motivação para qualquer tipo de ato administrativo, incluindo atos discricionários, como pressuposto de validade.
Contudo, conforme sustentado pela Administração Militar, a não promoção do autor decorreu da sua pontuação menor em relação ao universo de subtenentes concorrentes nos QAMs.
Restou demonstrado, mediante tabelas (ID. 300570103), que o desempenho do autor era ainda inferior ao dos militares promovidos com a menor pontuação em cada certame.
Ademais, a classificação do militar não chegou perto do número de vagas ofertadas e, mesmo que a pontuação da CP-QAO (3ª fase) não fosse considerada, o Autor não seria promovido (ID. 300570105).
Assim, o motivo da não promoção decorreu da falta de mérito em relação ao universo de subtenentes concorrentes, fruto do baixo rendimento do militar para a promoção.
Não se trata de não preencher todos os requisitos, mas de não atingir o patamar competitivo necessário para ser promovido em um processo baseado exclusivamente em mérito e limitado pelo número de vagas.
Não há qualquer ilegalidade na atribuição de requisitos específicos para a promoção, porquanto tais exigências (como o critério de mérito competitivo e o ranqueamento) são estabelecidas, por discricionariedade da Administração, visando a atender às suas necessidades.
Apesar do debate sobre a necessidade de motivação detalhada da pontuação da 3ª fase, a improcedência dos pedidos se justifica porque o autor não comprovou a existência de ilegalidade objetivamente aferível que tenha efetivamente causado a sua preterição.
As assertivas sobre a violação de princípios foram consideradas, em outros casos análogos, como meras especulações sem esforço argumentativo concreto.
Não consta nos autos qualquer indício mínimo de fraude ou arbitrariedade.
A ausência de comprovação de perseguição ou ilegalidade leva à prevalência da presunção de legalidade do ato administrativo.
A pretensão de promoção em ressarcimento de preterição pressupõe o reconhecimento do direito à promoção em virtude de comprovado erro administrativo.
No caso, não foi comprovado erro administrativo que tivesse efetivamente impedido a promoção do autor, mas sim a insuficiência de sua pontuação de mérito em relação aos demais concorrentes dentro do número de vagas.
Considerando o quadro fático e jurídico dos autos, em que a não promoção do autor decorreu da ausência de mérito suficiente dentro de processo discricionário de seleção, e não havendo prova concreta de ilegalidade ou arbitrariedade que tenha viciado o resultado, a revisão judicial encontra limites na análise do mérito administrativo.
Finalmente, a eventual procedência da demanda poderia implicar em violação ao princípio constitucional da isonomia ao conceder tratamento diferenciado a militar que não alcançou a pontuação necessária em relação aos seus pares.
Assim, não há nos autos prova que contradiga a conclusão a que chegou a Administração Militar, o que impõe o acerto da sentença de improcedência.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença, conforme previsão do art. 85, §11º, do CPC.
Restando tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-65.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-65.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ESCOCIO DE CERQUEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDELCI CLERES DA DA SILVA - PR104901-A e RUK SILVA DE OLIVEIRA - PA14475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
DIREITO À PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO).
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIO DE MERECIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) é realizada exclusivamente pelo critério de merecimento, constituindo ato administrativo discricionário. 2.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito, conveniência ou oportunidade da decisão administrativa. 3.
Restou demonstrado nos autos que a não promoção do apelante decorreu da ausência de pontuação de mérito suficiente para ser incluído no número de vagas disponíveis nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAMs) em que concorreu, em relação ao universo de subtenentes pares. 4.
Não há ilegalidade na definição de critérios de mérito competitivo para a promoção, por se tratar de exigências discricionárias da Administração voltadas a atender suas necessidades. 5.
Apesar do debate sobre a necessidade de motivação detalhada da pontuação atribuída pela Comissão de Promoção (CP-QAO) na 3ª fase do procedimento, o apelante não comprovou ilegalidade ou arbitrariedade que tenha efetivamente causado sua preterição.
A não promoção decorreu da insuficiência de mérito demonstrada em comparação aos promovidos. 6.
Inexistindo comprovação de vício de legalidade no ato administrativo que impediu a promoção, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ESCOCIO DE CERQUEIRA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: RUK SILVA DE OLIVEIRA - PA14475-A, VANDELCI CLERES DA DA SILVA - PR104901-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002049-65.2020.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/04/2023 07:50
Recebidos os autos
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04/04/2023 07:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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