TRF1 - 0037941-86.2009.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037941-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037941-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037941-86.2009.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS (AS) ADV. : Nélson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/BA nº 24.290-A e outros(as) APDO. : OS MESMOS REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de rr. despachos no ID 157700526 e 157700528, de pena ilustre do Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação e remessa necessária em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.072.485/PR e 576.967/PR, ambos sob sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.457/2007.
ART. 170-A DO CTN.
LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVOLADA NA LEI 11.941/2009.
TAXA SELIC E JUROS. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991).
As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3.
O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 5.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 6.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. 7.
O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. 9 .
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (ID 94314092 pág. 159). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037941-86.2009.4.01.3400 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio: “ A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº. 8.212/1991: “ Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (..............) § 9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.
Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas” (o destaque não consta no texto transcrito).
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal.
E quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
O acórdão ora submetido ao juízo de adequação, ao julgar os recursos de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e legitimidade quanto àqueles do salário maternidade, se encontrando em descompasso com todos esses posicionamentos vinculantes, impondo-se assim dar provimento parcial a ambos os recursos de apelação e à remessa necessária, em maior extensão, para reconhecer a ilegitimidade da exação no tocante aos valores pagos a título de salário maternidade, para que observe o tema 985 da repercussão geral, com os efeitos modulados pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037941-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037941-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SALÁRIO MATERNIDADE.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3.
E em ocasião recente, o tema foi objeto de embargos de declaração opostos ao v. acórdão em 12/06/2024, decidindo a Corte Suprema, na ocasião, por conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema nº 985/STF, razão pela qual incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento ocorrida em 31/08/2020, ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais, não serão devolvidas pela União Federal. 4.
E quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 5.
Recursos de apelação e remessa necessária, em parte providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocado -
27/01/2021 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/05/2012 11:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 10 VOLUMES
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26/04/2012 12:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/04/2012 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2012 16:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/04/2012 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 10 VOLUMES
-
17/04/2012 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2012 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2012 15:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2012 17:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/04/2012 17:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/04/2012 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
30/03/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/03/2012 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2012 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/03/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 21/03/2012
-
11/01/2012 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/01/2012 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2011 09:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2011 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2011 16:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/12/2011 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
09/12/2011 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 9 VOLUMES
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06/12/2011 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2011 12:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
10/11/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/09/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA 10/11/2011
-
02/08/2011 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/08/2011 16:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 105/2011
-
26/07/2011 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2011 13:53
REPLICA APRESENTADA
-
13/07/2011 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AG. PRAZO
-
13/07/2011 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
-
07/07/2011 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - IX VOL
-
06/07/2011 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/07/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2011 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 06/07/2011
-
05/04/2011 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/04/2011 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2011 10:27
Conclusos para despacho
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15/03/2011 10:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/04/2010 07:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/CIENCIA
-
26/04/2010 07:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - IX VOL E I VOL DA IVC
-
22/04/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/04/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 23/04/2010
-
15/04/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2010 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2010 07:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2010 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2010 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/03/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 09/04/2010
-
16/03/2010 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/03/2010 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/03/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2010 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - Decisão 47/2010
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20/01/2010 10:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2010 16:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - E IVC
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12/01/2010 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2009 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2009 14:21
Conclusos para decisão
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04/12/2009 14:07
INICIAL AUTUADA
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04/12/2009 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2009 14:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2009 15:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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