TRF1 - 0008263-60.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008263-60.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008263-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008263-60.2008.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE : IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
ADV. : José Paulo de Castro Emsenhuber - OAB 72.400 APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e a Fazenda Nacional manifestam recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de afastar a incidência da CPMF sobre receitas oriundas de operações de exportação, com fundamento na imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta a parte autora que a imunidade tributária conferida às receitas de exportação pela EC n.º 33/2001 deve alcançar todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, incluindo a CPMF, independentemente da base econômica adotada.
A Fazenda Nacional pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Com apresentação de resposta aos recursos, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008263-60.2008.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 474.132, e RE 566.259, decidiu que a CSLL e a CPMF incidem nas receitas de exportação: Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 474132, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026) No julgamento do Recurso Extraordinário 566.259/RS, sob sistemática vinculante da repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 52, tese jurídica no sentido de “A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas.” A ementa do julgado, a seguir reproduzida, dá a exata dimensão do quanto restou então decidido: CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.
III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas .
IV - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 566259 RS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2010) No caso em exame, a sentença está em consonância ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora.
Quanto à apelação da Fazenda Nacional, certo é que antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à verba advocatícia de sucumbência era disciplinada no artigo 20 do Código de Processo Civil, sendo que o parágrafo 4º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, a admitia “nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.” Proferido o ato jurisdicional impugnado ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 17/03/2008, a título de verba advocatícia de sucumbência, atende ao juízo de equidade ao qual se refere o art. 20, §4º, porque a matéria não abrangeu complexidade, tendo sido julgada em pouco mais de dois anos em maio de 2010 (id 78333622 p 8) Ademais, segundo o STJ, "[...] a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou.
Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.285.864/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.).
Dessa forma, especificamente no caso dos autos, o crédito sucumbencial a ser atualizado desde o arbitramento na sentença apelada exarada em 12/05/2009, não está sequer sujeito ao art. 20, §2º, da Lei 10.522/02.
Nesse cenário, a sentença recorrida não merece reparos ao atender ao critério da equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008263-60.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008263-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – CPMF.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 149, § 2º, I, DA CF/1988.
REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 52.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 566.259, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal tese jurídica de ser “A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas.” (Tema 52) 2.
Quanto à verba honorária, a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O valor fixado observa o critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do referido diploma legal, sendo compatível com a baixa complexidade da causa. 3.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:33
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 19/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 12:49
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 12:49
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 12:49
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 16:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2020 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2020 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2020 17:59
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/05/2020 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/01/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/01/2013 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/12/2012 09:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2602250 PETIÇÃO
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13/12/2012 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/A
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13/12/2012 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/12/2012 09:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2012 09:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2012 08:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/04/2011 18:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/02/2011 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2011 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/02/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/02/2011 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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