TRF1 - 1010996-05.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010996-05.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010996-05.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDWAN DE SENNA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010996-05.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010996-05.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDWAN DE SENNA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão do benefício previdenciário da parte autora, a fim de averbar, como especial, o período de 1°/1/2004 a 19/8/2009.
Em suas razões, alega o INSS que o feito deveria ter sido submetido à remessa necessária.
Impugna a especialidade do labor realizado pelo autor, afirmando que os agentes químicos a que ele esteve exposto não são considerados nocivos e que o ruído era variável e abaixo do limite de tolerância.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010996-05.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010996-05.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EDWAN DE SENNA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, ressalto não caber, no presente caso, o pedido de conhecimento de recurso de ofício.
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7).
Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min.
GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Assim, correto o juízo originário ao não submeter o feito à remessa de ofício.
De outra parte, tampouco a apelação deve ser integralmente conhecida.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015) No apelo, o INSS insurge-se, inclusive, contra a especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente (6/3/1997 a 31/12/2003).
A sentença, como visto, reconheceu apenas o período de 1°/1/2004 a 19/8/2009. É de se dizer, ainda, que o período reconhecido foi enquadrado por exposição a ruído, não havendo qualquer relação da discussão referente a agentes químicos com o teor do julgado.
Assim, conheço do recurso apenas no que se refere ao período de 1°/1/2004 a 19/8/2009 e ao agente físico ruído.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Dito isso, tem-se que o PPP juntado ao ID 335003797 indica, para todo o período, exposição a ruído maior que 85 dB “na área operacional”.
Considerando que, pela profissiografia, quase a totalidade das atividades exercida pelo autor refere-se a operação das instalações industriais, irrelevante o nível de ruído nos demais setores da empresa.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Vê-se, ainda, que o PPP indica especificamente a utilização de técnica contida na NR-15, também não havendo reforma a ser feita neste ponto.
Isso posto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários em um ponto percentual, ressalvada a aplicação da Súmula 111 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010996-05.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010996-05.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDWAN DE SENNA PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PARA DAS RAZÕES DO RECURSO DO RÉU DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ou não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado.
No apelo, o INSS insurge-se, inclusive, contra a especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente (6/3/1997 a 31/12/2003).
A sentença, como visto, reconheceu apenas o período de 1°/1/2004 a 19/08/2009. É de se dizer, ainda, que o período reconhecido foi enquadrado por exposição a ruído, não havendo qualquer relação da discussão referente a agentes químicos com o teor do julgado.
Apelo não conhecido nestes pontos. 3.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 4.
Nos termos do enunciado AGU 29/2008, “considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”. 5.
Quanto à aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Vê-se que o PPP indica especificamente a utilização de técnica contida na NR-15, também não havendo reforma a ser feita neste ponto. 6.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NO QUE FOI CONHECIDO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDWAN DE SENNA PEREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A O processo nº 1010996-05.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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