TRF1 - 1019750-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019750-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593812-93.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019750-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593812-93.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Inicialmente, requer a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada.
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de provas suficientes para comprovação da sua qualidade de segurada especial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019750-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593812-93.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à coisa julgada, destaco que na seara previdenciária é possível a sua relativização, conforme precedente do STJ (REsp 1.352.721 SP).
No caso dos autos, verifica-se a existência de novos documentos e novo requerimento administrativo que, em tese, poderiam comprovar o labor rural.
Assim sendo, apesar de existir identidade das partes e do pedido, não há identidade da causa de pedir, não configurando a coisa julgada.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10147177320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG).
Tendo em vista o princípio da primazia do mérito, passo ao julgamento do feito.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos diversos documentos.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
Os documentos mostram que a autora e seu cônjuge são proprietários de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais (fls. 72 a 74 da rolagem única).
Acrescente-se, a isso, a movimentação de valores expressivos, comprovada pela juntada do contrato de indenização, o que não condiz com a realidade financeira de um segurado especial que vive em regime de economia familiar (fls. 60 a 65 da rolagem única).
Não se enquadram, pois, na hipótese de pequenos produtores rurais a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. É assim: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS.
NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS.
PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2.
Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos.
Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.) Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte apelante, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar, conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos acima delineados.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019750-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593812-93.2023.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE BOVINOS.
CONTRATO DE ELEVADO VALOR.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à coisa julgada, verifico que o autor colacionou aos autos novos elementos e novo requerimento administrativo, o que reflete o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
A documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são proprietários de expressiva quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial (fls. 72 a 74 da rolagem única). 4.
A movimentação de valores expressivos, comprovada pela juntada do contrato de indenização (fls. 60 a 65 da rolagem única), descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência. 5.
Apelação provida para anular a sentença.
Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: TEREZINHA MARIA MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: O processo nº 1019750-39.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/10/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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